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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Conflito de interesses que maquia os números da economia brasileira
Em julho de 2009, veio à tona mais uma das "brilhantes" estratégias governamentais de natureza política-econômica quanto à permanente maquiagem dos números da Receita e do Orçamento Geral da República Federativa do Brasil. Fingindo corrigir um grave erro de mais de 20 anos, a União Federal divulgou ao mercado a exclusão do faturamento da Petrobrás do cálculo do superávit primário. A medida seria de todo acertada não fosse sua intempestividade, e por não contemplar igual exclusão quanto ao faturamento de outras "big" empresas privadas das quais a União é sócia, a exemplo da Eletrobrás, da Eletronorte etc.
A transparência dos números e a divulgação da correção do erro deram inicialmente a impressão de iniciativa da União, quando, na verdade, a circunstância foi consequência de ameaça materializada em denúncia - em trâmite no Tribunal de Contas da União há mais de dois anos e, atualmente, engavetada sob segredo de justiça.
Portanto, não houve avanço, mas estratégia demagógica, adequada à necessidade de bem impressionar ao mercado e não prejudicar a melhor avaliação das ações do Grupo Petrobrás que, por meio de lançamento de ações, pretende obter os recursos necessários ao financiamento da prospecção e comprovação da existência das reservas do pré-sal. Outros aspectos que também ajudaram foi a chegada do ano eleitoral e a necessidade do governo comprovar as informações globais que indicam o "B" do Bric como a melhor opção de todos os mercados.
A estratégia foi oportuna, exatamente porque aproveitou-se da fumaça do período pós-crise. Este fato permitiu ao governo vir a público e fazer um mea culpa, tornando o que seria um escândalo internacional uma ingênua correção de dados bilionários relativos ao cálculo do superávit desde 2001, embora a modificação só tenha contemplado a Petrobras, sem considerar os demais erros da mesma natureza.
A verdade é que a União Federal nunca poderia ter se apropriado de receitas, faturamento ou, simplesmente, informações contábeis das empresas das quais é sócia, minoritária ou majoritária, para rechear e mascarar suas demonstrações de arrecadação fiscal e de superávit primário. Estes dados devem ser 100% transparentes, tanto para os parceiros do mercado mundial como para o Congresso Nacional e o povo brasileiro.
Agir contrariamente a este senso comum, principalmente em períodos pré e pós-crise, é achar que os agentes internacionais de mercado, tais como o Banco Mundial, Bolsas de Valores, Agências de Avaliação de Risco e Investimento continuarão, eternamente, manipulados ou completamente cegos. Se a questão não for resolvida em curto espaço de tempo a partir de uma visão da totalidade das informações que compõem o cálculo do superávit primário, causará insegurança e descrédito que definirão a queda dos preços e cotações dos assets do mercado brasileiro.
Quanto às empresas das quais a União é uma dos sócias, o único valor e informação que o Governo Brasileiro pode divulgar como receita própria são os dividendos e a distribuição de lucros que vier a receber ou as despesas que implementar como investimento ou integralização de capital nas mesmas companhias, a partir de recursos orçamentários da própria União. Sequer os empréstimos ou integralizações de capital feitos pelos Bancos BNDES, BNDESPAR, Caixa Econômica Federal ou pelos 32 maiores Fundos de Previdência Privados (todos controlados pela União), podem ser considerados como despesa ou investimento da República.
Quando isto ocorre há evidente mascaramento de informações prestadas ao mercado mundial, ainda que a ação venha acompanhada ou não de autorização do Tribunal de Contas da União ou acobertada pela legislação brasileira. O que importa ao mercado são os números reais. Bolhas e maquiagens cada vez mais estão sendo consideradas anomalias de um período de desregulamentação e impunidade que está chegando ao seu fim.
Outro exemplo que deve ser tratado, a exemplo do caso da Petrobras, é o Grupo Eletrobrás, constituído por mais de uma dezena de empresas absolutamente privadas, regidas pela lei das sociedades anônimas, e possuindo ações negociadas na Nyse e na Bovespa. A Eletrobrás e a Petrobras possuem milhares de sócios brasileiros e estrangeiros, muitos deles proprietários de ações com direito a voto e com influência na gestão da Cia. Entre os sócios de destaque encontram-se, ao lado da União, o BNDES, o BNDESPAR e dezenas de investidores norte-americanos representados ou não pelos Grupos Citigroup , JP Morgan Chase e Brandes. Em conjunto, os sócios estrangeiros com direito a voto dentro da Eletrobrás detêm mais de 20% do total das ações. Só a Brandes detém 8,5%.
A exclusão dos números da Petrobras nos critérios de apuração do superávit ou dos investimentos e do déficit primário brasileiro não resolve a questão enquanto permanecerem os números do grupo Eletrobrás e das outras "big" empresas brasileiras das quais a União é sócia. Aliás, a Eletrobrás deverá, em breve, se tornar a maior empresa do setor na América Latina, prevendo capitalização por meio da emissão de ações próprias e de empresas subsidiárias num montante inicial no valor de 6.5 bilhões de dólares.
É necessário que o mercado e os órgãos de governo deixem de usar a palavra estatal para camuflar a apropriação de números de empresas privadas, como se fosse coisa pública. Isto prejudica a imagem das empresas brasileiras no mercado internacional, tornando nossa economia suscetível à "bolhas" e manipulações.
A palavra estatal tem sido usada, inclusive, para encobrir o não pagamento de dividendos aos acionistas minoritários da Eletrobrás há mais de 20 anos e, ainda, possibilitar a absurda classificação de Nível II na Nyse quanto a uma Cia que não cumpre a lei e obrigações com seus acionistas. Os valores encobertos são tão significativos que, para dar legalidade aos números do bilionário passivo e das reservas contábeis destinadas ao pagamento destes dividendos sonegados aos acionistas, bem como das reservas destinadas ao pagamento de milhares de debêntures emitidos, ao final não foram pagos ou convertidas em ações como deliberado e prometido pelos acionistas em assembléia geral extraordinária registrada no Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro e na própria CVM, que foi necessário a criação do Regime Tributário de "Transição" por meio dos arts. 18 a 22 da Lei nº 11.941/09 que instituiu o Refis da crise.
Somente para os sócios americanos e canadenses (Fundo Brandes), o valor de dividendos devidos é superior a 3,5 bilhões de dólares . Além da Brandes, ainda podemos considerar o passivo com outros sócios americanos. P. ex., Kansas Judges and other Employees Retirement System, State Teachers Retirement System of Ohio, Public Employee Retirement System of Idaho, Teacher Retirement System of Texas, State of Connecticut Retirement Plans and Trust, Virgina Retirement System e até até mesmo fundos de desenvolvimento da agricultura das Nações Unidas. Todos não recebem dividendos há mais de 20 anos, em que pese a classificação de Nível II na Nyse.
São estas as circunstâncias que demonstram o total conflito de interesses das instituições que controlam o mercado mobiliário e financeiro brasileiro, tornando maquiagem e estratégia uma técnica de gestão nacional.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
