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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Édison Freitas de Siqueira
Dura Lex Sed Lex, diria Getúlio Vargas
Quando falamos em Estado de Direito nos referimos a um país organizado a partir da ideia de que tudo e todos devem submeter-se ao Império da Lei. Dentro desse conceito, as leis se aplicam por meio de uma hierarquia em que a Constituição Federal está no ápice da pirâmide e as demais abaixo dessa. Portanto, apoiar a gestão pública ou mesmo as decisões judiciais que contrariam a Constituição Federal enfraquece o ideal do Estado de Direito e desequilibra as relações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
As leis, por sua vez, deveriam emergir por meio da iniciativa de deputados e senadores eleitos democraticamente. A sua aplicação deve considerar a intenção e as razões do legislador que estiveram presentes no período em que a lei foi elaborada. Por conseguinte, inobservando o "espírito da lei", sua aplicação não se adequara à vontade do órgão legislador e da sociedade que representam.Qualquer decisão ou interpretação de lei contrária a vontade do legislador é uma forma de corromper a justiça e o Estado de Direito.
Vejamos o caso do petróleo brasileiro: ainda está muito presente na minha memória a frase histórica do Presidente Getúlio Vargas, quando da criação da Petrobrás, outrora uma estatal, hoje uma empresa “privada”.
Nosso então Presidente assim pronunciou-se em memorável discurso: “O petróleo é nosso!”
Getúlio Vargas foi muito festejado pelos brasileiros, pois seu discurso e sua decisão de criar a Petrobrás traduziu o espírito e a vontade da sociedade, a qual queria, e ainda quer, que suas riquezas naturais (localizadas abaixo do solo) sejam consideradas patrimônio da Nação Brasileira e não somente de um único Estado da Federação, muito menos para exploração de outras nações.
Será que devo me atrever a pensar que o Presidente Getúlio Vargas, ao referir-se que o “Petróleo é nosso”, dirigia suas palavras, tão somente, aos moradores do Estado do Rio de Janeiro, nossa antiga capital do Brasil?
É evidente que cometemos um erro histórico. A Nação e os políticos brasileiros deixaram, desde a criação da Petrobrás, de observar a Constituição Federal e o “espírito da lei". Além disso, estamos falando de puro nacionalismo, pois os recursos utilizados para criar a Petrobrás não vieram do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, nem do erário da municipalidade carioca. O dinheiro para integralizar o capital social da Petrobrás, no momento de sua criação como pessoa jurídica de direito privado (não uma estatal), foi da União Federal - dinheiro de todos os Estados do Brasil, de todos os brasileiros. Por consequinte, com esse dinheiro da “União Federal", sócia majoritária da Petrobrás, tornou-se possível a prospecção, extração e refino do Petróleo situado no subsolo da República Federativa do Brasil.
Por essa razão, a Constituição Federal vigente, ou mesmo sua versão de 1934, estabelece que as riquezas minerais do subsolo brasileiro pertencem à União, não se lendo em parágrafo ou alínea quaisquer que o petróleo pertence a um único Estado específico da Federação, ou que um Estado irá receber royalties em nome dos demais.
Por isso, a discussão atual provoca tanto alvoroço. Não porque é justo discuti-la, mas porque trouxe à tona uma circunstância jurídica que há muito vem sendo ignorada e que, agora, os beneficiados não querem abrir mão das vantagens mantidas e os prejudicados não assumem o erro histórico de não terem exigido o cumprimento da lei desde a sua criação. Afinal de contas, os royalties deveriam estar sendo distribuídos de forma federativa e não da maneira seletiva e inconstitucional como vem sendo feito.
Por outro lado, a apropriação dos ganhos obtidos pela extração, transporte e refino do petróleo se dá de diversas maneiras. Não são apenas os royalties da exploração que envolvem aquisição de riqueza. O Estado do Rio de Janeiro já perde argumentos sociais para justificar a manutenção dos privilégios atuais. O Estado carioca é quem mais se beneficia deste fluxo de bens, serviços, empregos e capital gerados pela exploração, refino e comercialização do Petróleo. É justo, portanto, que os royalties não sejam só para o Estado do Rio de Janeiro. Estes devem ser divididos entre todos os Estados da União Federal.
O correto seria que os demais Estados fossem compensados pelo fato do Rio de Janeiro beneficiar-se da concentração de riqueza que o petróleo gera; o que é justo e desejável é perfeitamente natural!
A maior parte do petróleo brasileiro é extraída na Bacia de Campos. Os salários pagos aos profissionais que operam as plataformas, os petroleiros, os dutos e a equipe de suporte administrativo acabam sendo gastos no Rio de Janeiro e em São Paulo, gerando desenvolvimento econômico e arrecadação de impostos centralizados. Os bens de capital, equipamentos e acessórios para a manutenção e operação vão e vêm principalmente do Rio de Janeiro e São Paulo, gerando estrutura e empregos definitivos predominantemente nessas regiões. A REPETRO (o regime especial para importação de bens e equipamentos), que, em tese, impede o Estado do Rio de Janeiro de arrecadar ICMS sobre esses equipamentos, mas não impede o pagamento de ICMS recolhido pela compra de outros bens no Estado, a partir dos salários e investimentos feitos e recebidos exclusivamente lá. Tanto assim que os estudos do PROMINP (Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural) indicam que o Estado mais beneficiado pela isenção foi São Paulo, que também é um dos Estados que recebe quase a totalidade dos royalties do petróleo.
A Petrobrás é uma sociedade anônima, ou seja, uma empresa privada de capital aberto que possui sócios que vivem em todo o mundo, pois compraram suas ações em bolsas de valores como a de New York.
Portanto, a solução para esse impasse sobre os Royalties do petróleo que é “nosso”, está na premissa de respeitarmos o “estado de direito", mesmo que para isso tenhamos que assumir o erro político que até hoje não discutimos ou observamos a inadequação da distribuição da riqueza nacional, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o petróleo é “nosso" e não do Rio ou da descoberta de cada um dos poços de nossas bacias.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
