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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dra. Adriana Brasco
Da (im)possibilidade da penhora sobre o faturamento
Em recente decisão que deferiu atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento[1] interposto contra decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa agravante, o Desembargador Federal Nery Júnior, em sua fundamentação, traz ao debate a questão da excepcionalidade da medida de constrição do faturamento das empresas como forma de garantir a execução.
A bem lançada decisão, na esteira do entendimento de outros tribunais superiores, aduz ser a penhora sobre o faturamento medida de caráter excepcional, que só deve se concretizar caso não existam outros bens passíveis de penhora suficientes para garantir o Juízo.
Ora, ainda que a penhora seja o primeiro ato expropriatório da execução, que tem como finalidade dar ao credor satisfação de seu crédito, esta expropriação deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado, razão pela qual, existindo outros bens passíveis de penhora, não se configura a excepcionalidade requerida para a fixação da constrição sobre o faturamento da empresa.
Ademais, mesmo tendo o legislador estipulado uma ordem legal de penhora ou arresto de bens, a teor do art. 11 da Lei 6.830/80, esta não tem caráter rígido ou absoluto, devendo ser atendidas as exigências de cada caso específico. É necessário que se esta ordem de bens passíveis de penhora seja utilizado com cautela, levando-se em consideração as circunstâncias singulares de cada controvérsia, não podendo desta utilizar-se a exeqüente como forma de exercício arbitrário, a ponto de serem refutados, imediata e meramente, a nomeação de quaisquer bens.
Para que seja recusado algum bem nomeado à penhora pelo executado, é necessário que seja posta à prova eventual dificuldade de comercialização, após a oferta do mesmo em hasta pública.
Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é pacífico no sentido de que, para que se configure a hipótese de penhora sobre o faturamento, é indispensável que a exeqüente demonstre terem sido frustradas todas as tentativas de garantir a execução por meio da contrição de outros bens do patrimônio do devedor. Mesmo porque, o STJ considera que a penhora sobre o faturamento, por ser uma medida de constrição que influi na administração dos recursos da empresa, só pode ser deferida em caráter excepcional, respeitando-se o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC.[2]
Desta forma, no caso específico da decisão em análise[3] proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a empresa agravante ofereceu bem passível de penhora, com valor suficiente para garantir e execução, razão pela qual, é prematura a penhora sobre o faturamento, mesmo porque, o bem nomeado pela empresa sequer foi levado à hasta pública. Não há como o exeqüente neste caso alegar a eventual dificuldade de comercialização do bem antes de sua oferta à hasta pública.
Assim, a decisão em apreço, que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem analisou a questão da excepcionalidade da penhora sobre o faturamento da empresa, sobrestando a decisão recorrida até a análise final do recurso.
Entendemos, por fim, que é possível, a substituição da penhora sobre o faturamento pelo bem ofertado pela empresa, pelos já mencionados fundamentos de absoluta excepcionalidade da constrição, que só deve ocorrer em casos e inexistência de outro bem passível de garantia da execução, além da garantia ao executado da aplicação do princípio da menor onerosidade.[4]
[1] TRF3, AI 2009.03.00.043868-7, Terceira Turma, Relator Nery Junior, D.E. 25/02/2010.
[2] AgRg no Ag 1161283/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
[3] AI 2009.03.00.043868-7.
[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO PELO BEM APRESENTADO. POSSIBILIDADE. 1. Faz-se mister atentar que o art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80 é explícito ao admitir a substituição de penhora, requerida pelo executado, apenas por depósito em dinheiro ou fiança bancária. No entanto, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui-se em medida excepcionalíssima, sendo admitida apenas se demonstrada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o procedimento executório, como ocorre no caso de existirem apenas bens de difícil alienação. Dessarte, sendo certo que se trata de medida extrema, não deve ser deferida quando da existência de outros bens idôneos a serem constritos. 2. No presente caso, parece revelar idoneidade suficiente o bem ofertado, podendo suprir a dívida. Entretanto, se constado posteriormente que o bem ofertado tiver leilões infrutíferos, caberá, assim, a penhora sobre o faturamento. Dessa forma, é de substituir a penhora sobre o faturamento de 3% pelo bem apresentado pela agravante. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 2009.04.00.036898-5, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 09/02/2010)
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
