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6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Marcell Miranda da Rosa
Limitação da multa moratória ao percentual de 20% nas Execuções Fiscais
Desembargador Federal do TRF da 4ª Região reconhece a limitação da multa moratória ao percentual de 20% nas Execuções Fiscais
O Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados consegue mais uma decisão favorável aos Contribuintes.
Há muito se discute a limitação da multa moratória ao percentual de 20%. O Fisco no entanto, sempre tentando sugar ao máximo dos contribuintes aplicando multa moratória em valores elevadíssimos como 40, 80 ou até mesmo 100% sobre o valor principal do débito.
Em recente decisão publicada em 14 de janeiro de 2010, o Ilustre Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu a limitação da multa moratória ao percentual de 20%, nos moldes do previsto no art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 e § § da Lei 9.430/96. Que segue:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.001202-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : PANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
“(...)
Da multa, da taxa SELIC e da litispendência
No que tange à exclusão da multa e à ilegalidade da taxa SELIC, assim se manifestou o juiz singular:
"No caso vertente, verifico que as matérias invocadas nestes embargos relativas a ilegalidade da multa infligida, taxa Selic e juros, já foram postuladas nos autos da ação ordinária ajuizada pelo embargante.
Assim, a situação se afigura nestes autos é a da litispendência, matéria que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do §4º do art. 301 do CPC. Cabe referir que a caracterização da litispendência exige que as ações sejam idênticas, ou seja, tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, que é o caso dos autos em relações às questões acima citadas.
Portanto, no que diz respeito às discussões referentes à multa, taxa Selic e juros, restou configurada a litispendência, o que conduz à extinção dos presentes embargos, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC."
A embargante, em seu apelo, alega que não houve a referida litispendência. Entretanto, não merece guarida a insurgência da parte, conforme o seguinte precedente desta Corte:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES ENTRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não há nem mesmo conexão entre execução fiscal não-embargada e ação de conhecimento relativa ao débito fiscal, ainda que tenham como objeto a mesma notificação de lançamento. Tal entendimento tem por base o fato de que no executivo fiscal não será prolatada sentença de mérito, que possa conflitar com decisum a ser proferido em ação ordinária. 2. Por outro lado, na hipótese de concomitância de ação anulatória dos créditos fiscais e de ação de embargos à execução fiscal dos mesmos créditos, tudo indica verificar-se a tríplice identidade das causas, mormente quando a causa de pedir (no aspecto relativo aos fundamentos jurídicos do pedido) for a mesma. (grifei) Além das mesmas partes e causa de pedir, o pedido (na hipótese dos embargos atacarem os créditos, e não meros aspectos formais da execução) é o mesmo, sendo indevida a diferenciação no sentido de que na ação anulatória se pleiteia a nulidade do auto de infração que embasa o título executivo e nos embargos se pretende a desconstituição do título. O título executivo e o auto de infração são exteriorizações do mesmo fato, qual seja, a existência de crédito tributário, sendo que em ambas as ações, no final das contas, o que se busca é um provimento constitutivo-negativo em relação a estes. 3. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (TRF4, AG 2003.04.01.025538-3, Segunda Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, DJ 15/10/2003)"
Por outro lado, em verificação do andamento processual e da decisão proferida no referido feito, no sítio do TRF da 4ª Região na internet, anoto que a questão posta em discussão, que inclusive já foi decidida, era o pedido de declaração do direito ao parcelamento criado pelo art. 10 da Lei nº 8.620/93, assim como o reconhecimento da ilegalidade da taxa SELIC e da inexigibilidade da multa por incidência do art. 138, do CTN.
Entretanto, em relação à alegação de caráter confiscatório da multa não restou configurada a litispendência, razão pela qual passo ao exame de tal argumento.
A multa foi aplicada no percentual de 60%.
Quanto ao seu caráter confiscatório, efetivamente o princípio constitucional da vedação de confisco aplica-se também às multas decorrentes de obrigações tributárias. No entanto, não há falar, no presente feito, em redução da multa moratória por ser confiscatória pois, para o reconhecimento da onerosidade excessiva da multa, é mister que tenha restado evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, o que não é o caso. A multa decorre de lei, e foi aplicada nos termos das disposições legais vigentes.
Ademais, a Corte Especial deste Tribunal rejeitou incidente de argüição de inconstitucionalidade a respeito das penalidades previstas no art. 35, da Lei nº 8.212/91, sedimentando o entendimento de que multas moratórias de até 100% do valor principal não têm caráter confiscatório, em decisão assim ementada:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 35, II, "B" A "D", E III, "A" A "D", DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS NºS 9.528/97 E 9.876/99. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proibição do excesso. 2. A multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, Rel. para o acórdão Desembargador Néfi Cordeiro). 3. É constitucional o art. 35 da Lei nº 8.212/91. (TRF4, INAC 2006.71.99.002290-6, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/05/2008)
Por outro lado, é possível a aplicação de forma retroativa da Lei mais benéfica, com fundamento no art. 106, II, 'c', do CTN.
Recentemente, adveio a Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que alterou a redação do art. 35 da Lei nº 8.212/91, e instituiu nesta Lei o art. 35-A, bem como acrescentou os §§9º e 10º ao art. 89, o qual estabelece percentuais diversos de multa, redigida nos seguintes termos:
"Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Art. 35- A Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430/96."
"Art. 89. (omissis)
(...)
§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)."
Por sua vez, o art. 44 da Lei nº 9.430/96 dispõe o seguinte:
"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I-de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
(...)
§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)"
Entretanto, com a alteração legislativa referida, combinada com o art. 106, II, "c", do CTN, em alguns casos a multa será mais gravosa, e, em outros, mais benéfica. A título de exemplificação, nos casos de Lançamento de Ofício em que não haja sonegação, fraude, ou conluio, a multa poderá ser reduzida para 75% (art. 35-A, da Lei 8.212/91 c/c art. 44, I, da Lei 9.430/96), no caso em que o contribuinte tenha confessado o débito, dando origem a um "Lançamento de Débito Confessado", a multa poderá ser reduzida para 20% (art. 35, da Lei 8.212/96 c/c art. 61, §2º, da Lei 6.430/96), e no caso de a exação em cobrança decorrer de uma compensação indevida que fora glosada, que não se enquadre na hipótese do art. 89, §10º da Lei 8.212/91, a multa poderá ser reduzida para 20% (art. 35 c/c art. 89, §9º, da Lei 8.212/91).
No caso dos autos, os créditos que aparelham a execução em apenso foram constituídos através de Confissão de Dívida Fiscal, e a multa foi aplicada em 60% em todo o período.
Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso no ponto, para reduzir a multa moratória para 20% em todo o período. (...)” Grifo nosso.
No presente caso foi aplicada multa moratória de 60% e com o advento da lei mais benéfica - a Medida Provisória n.º 449 de 03/12/2008 deu nova redação ao artigo 35 da Lei 8212/91, que remete a Lei 9.430/96 no seu art. 61§ 2º, reduziu a multa para 20% em todo o período objeto da ação, que dispõe:
"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 2.º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento."(grifo nosso)
Dessa forma, a multa moratória fica limitada a 20% do débito principal nas Execuções Fiscais, consagrando as defesas apresentadas a longo tempo pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, e assim evitando a ocorrência de confisco, o que já é vetado pela Constituição Federal.
Destarte, esta decisão é congruente e deve ser seguida pelos nossos Tribunais, pois o Fisco não pode ingressar com execução fiscal com valores astronômicos, que na maioria das vezes - é multa moratória ilegal, ou seja, mais de 20% - causando enormes prejuízos as empresas tais como a penhora excessiva de bens.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
