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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2007 Autor : Dra. Andrea de Oliveira Carey
A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário e os seus Reflexos
Foi sancionada em 19 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.418, publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2006, com vigência para sessenta dias após sua publicação, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Referido parágrafo 3º foi inserido no texto constitucional através da Emenda Constitucional 45/2004, também conhecida pela introdução da “Reforma do Judiciário”.
Nesse sentido, da simples leitura do art. 102, §3º: da Constituição Federal, inserido pela antes mencionada Emenda Constitucional nº 45/04, infere-se que foi adicionado ao Recurso Extraordinário um requisito de admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal examinará a admissão do recurso. Deve o recorrente, portanto, antes de adentrar no mérito do recurso, demonstrar a repercussão geral da questão ali abordada. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, no termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Com a mencionada lei, foram acrescentados ao sistema processual brasileiro, os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, alterando substancialmente os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, uma vez que agora além dos requisitos antes estabelecidos pela legislação processual, agora o recorrente deverá demonstrar também, a repercussão geral que o julgamento de seu caso poderá ter, ou seja, a capacidade expansiva desse julgamento em relação a outras pessoas ou a grupos de pessoas. E o Tribunal só poderá negar essa repercussão, fechando pois o caminho para o exame do recurso extraordinário, quando nesse sentido se manifestarem dois terços de seus membros (ao menos oito Ministros deverão rejeitar o recurso).
Assim, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Com isso, devemos considerar que o dispositivo em comento, possibilita que o Supremo Tribunal Federal escolha os recursos extraordinários que irá julgar, levando em conta a relevância social, econômica, política ou jurídica da matéria a ser apreciada, situação esta que me parece, certamente não foi inserida no texto constitucional para beneficiar os litigantes.
Importante referir também, que o fato de o recorrente tem que demonstrar os pontos relevantes para efeito de repercussão geral, ultrapassando assim a discussão inter partes, acarreta, obviamente, mais um óbice para a utilização dessa via recursal.
Na realidade, o que deveria ser observado para efeito de repercussão geral seria a própria violação de dispositivo constitucional, o que por si só já ensejaria o requisito de admissibilidade para interposição do Recurso Extraordinário até porque, em sendo o Supremo Tribunal Federal o Guardião da Constituição Federal, deveria este, analisar todos os casos suscitados de violação dos direitos previstos na mesma, sem ter que estipular qualquer tipo de filtro recursal, como é o caso da alteração legislativa aqui em discussão.
A Reforma do Judiciário foi tratada para agregar mais celeridade ao andamento dos processos, de modo que várias alterações importantes e significativas foram introduzidas com a Emenda Constitucional 45 de 2004, como por exemplo a Súmula Vinculante. Contudo, há que ser analisado se toda essa ‘preocupação’ não gerou outros empecilhos para o processamento dos recursos, vedando assim o devido acesso ao Judiciário, obstando os recorrentes de buscar a reforma de um julgado totalmente inconstitucional.
Devemos considerar que a demonstração da repercussão geral além do caso concreto, por certo extrapola o excesso de formalismo, de modo que o que deve ser preservado é o próprio direito individual, não se proporcionando que esse direito tenha validade perante o Judiciário, somente quando a discussão judicial transcender o direito entre as partes.
Em verdade, a dita celeridade almejada pelos julgadores não foi corretamente inserida com algumas alterações legislativas, como a introdução do requisito da demonstração da repercussão geral para o Recurso Extraordinário. O que se criou, na verdade, foi mais um obstáculo para o recorrente poder ver o seu direito, que é garantido constitucionalmente, reconhecido pelo Órgão Máximo de Julgamento no Brasil, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Ainda, há que se ressaltar o aspecto da segurança jurídica, com a correta aplicação da lei vigente, sem que haja distorções na interpretação do texto constitucional e/ou criação de excessos de rigorismos para apreciação de recursos da competência do STF.
Tanta é a problemática na aplicabilidade da repercussão geral nos Recursos Extraordinários a partir da vigência do dispositivo em comento, que o Supremo Tribunal Federal recentemente se manifestou sobre o tema, por meio da questão de ordem suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence acerca do assunto. O Ministro esclareceu que, embora a Lei nº11.418/06 tenha entrado em vigor, ficou a cargo do STF a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à sua execução. A Emenda Regimental 21, em que constava tal regulamentação, no entanto, só foi publicada em 3 de maio de 2007.
“Parece fora de dúvida que, sendo imprescindível a referida emenda regimental para a execução da Lei 11.418/06, seria ilógico exigir que os recursos interpostos antes da vigência daquela contenham uma preliminar em que o recorrente demonstre a existência da repercussão geral”, defendeu. Segundo Pertence, “ainda que houvesse a referida preliminar, não se poderia dar o imediato e integral cumprimento da Lei 11.418/06”.
Dessa forma, concluiu o Ministro que é possível exigir a preliminar de repercussão geral em recursos especiais em ações criminais, porém só nos pedidos ajuizados a partir de 3 de maio de 2007. Assim, verifica-se que a celeuma em torno do assunto prospera e que a repercussão geral, inclusive em face de questões de datas de ajuizamento dos recursos, de modo que percebemos que esse assunto ainda vai ensejar muitas discussões no meio jurídico e diferente não poderia ser, pois uma alteração legislativa tão maléfica aos recorrentes não pode simplesmente vigorar sem qualquer questionamento.
O que devemos concluir certamente, é que o instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na verdade, trouxe modificações que impedem os recorrentes de manejar os referidos apelos ao Supremo Tribunal Federal, ferindo assim os direitos individuais e coletivos, constitucionalmente garantidos.
Andrea de Oliveira Carey
OAB/RS nº 65.775
Advogada Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S
DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
