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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Samir Keedi*
Chega de impostos sobre a produção
O Brasil é um país que parece ter realmente memória curta. Como reza o antigo ditado. Sempre se disse, e nos lembramos disso desde pequenos (sic), que o País é desmemoriado. E sua população esquece-se rapidamente das mazelas de nossos políticos. Bastam novas promessas e, puf, os velhos desmandos nem sequer viram história. Uma pena, pois da história ainda se podem retirar lições.
E isso ocorre inclusive com nossos políticos. Que parecem não se lembrar de que este país sabe crescer. Que já o fez a taxas médias de 4,9%, entre 1901 e 1980; de 8,1%, entre 1959 e 1980; e extraordinária taxa média de 11%, entre 1967 e 1974.
O que acontecia nessa época para crescermos tanto, pelo menos a taxas normais, e em algumas quadras da nossa história, a taxas chinesas? Aliás, a China é que cresce hoje a taxas brasileiras, enquanto esquecemos tudo que já fizemos. E esquecemos mesmo, já que no último quarto de século nosso crescimento médio foi de menos de 3%. Assim, que relação podemos tecer entre os períodos anterior e posterior a 1980?
Se analisarmos simplesmente nossa carga tributária, esquecendo de outras mazelas e erros, como as altas taxas de juros, notaremos que a produção tinha melhores condições de ocorrer. A carga tributária que incidia sobre a produção era bem menor, permitindo que a economia crescesse. Assim, precisamos eliminar a grande desvantagem que a produção sofre no Brasil. Precisamos eliminar todos os impostos que incidem sobre a produção. E termos impostos incidentes apenas sobre o consumo.
Com isso, os empresários terão condições de produzir a custos menores. Eliminando o grande problema da inflação de custos, que é isso que ocorre, ainda que a inflação esteja baixa e controlada (sic). Sem a enorme carga tributária a recair sobre todas as suas compras de matérias-primas, máquinas, equipamentos etc. seus custos serão menores. Temos de considerar tudo que serve à produção como realmente meios de produção sobre os quais não devem incidir impostos.
Assim, não deveria haver impostos sobre matérias-primas, veículos rodoviários, veículos ferroviários, incluindo a construção de rodovias, ruas, avenidas, ferrovias etc.
Devem ser isentos de impostos tratores, máquinas, equipamentos e tudo que se pense ser um meio de produção. Meio de produção é tudo aquilo que participa da produção e, assim, não faz sentido tributá-lo. Inclusive veículos utilitários, quando utilizados pelas empresas para a realização da produção e entrega. Todos imaginam qual será o efeito disso na produção. Não precisamos ser gênios para perceber que os custos serão bem menores, e a produção e produtividade, bem maiores. Que a nossa competitividade no exterior aumentará brutalmente ao deixaremos de exportar impostos.
Não se pode acreditar que hoje não exportamos impostos quando eles são retirados na exportação, ou seja, não são cobrados como no mercado interno. Na verdade, exportamos impostos demais, que incidem sobre toda a cadeia produtiva. Inclusive nos salários, e que acabam atingindo os próprios produtos.
É hora de aliviarmos a produção e termos apenas o IVA -imposto sobre o valor agregado-, de modo que os impostos incidam apenas sobre o consumo. Com isso, todos os produtos exportáveis estarão livres de impostos, o que melhorará nossas condições de venda.
E, com certeza, sem qualquer problema com a OMC, já que não seríamos o primeiro país do mundo a ter o IVA, que já é praticado por vários países. Quando se compra um vidro de perfume nas Galeries Lafayette, em Paris, descreve-se na nota o valor da mercadoria e acresce-se o imposto devido. Assim, aplicado aqui, os brasileiros podem ficar sabendo qual o grau de impostos de cada produto. E decidir se estão dispostos a aceitá-lo. Da maneira como ocorre hoje, é absolutamente impossível. Os tributos são camuflados em caixa-preta. Provavelmente, ninguém sabe exatamente qual a carga tributária sobre cada item hoje.
Portanto, sem mais delongas, IVA já!
* Publicação autorizada pelo autor.
** CV: Mestre e pós-graduado em Administração; Economista e professor universitário; Consultor da Aduaneiras para assuntos de Transporte Internacional; Tradutor do Incoterms 2000; Colunista de Jornais e Revistas; Autor dos livros: Transportes, Unitização e Seguros Internacionas de Carga; Logística de Transporte Internacional; ABC do Comércio Exterior; Transportes e Seguros no Comércio Exterior; Documentos no Comércio Exterior, a Carta de Crédito e a Publicação 600 da CCI; Logística, Transporte, Comércio Exterior e Economia em Conta-gotas
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
