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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Novas regras do leão, velha lógica do lobo
No último dia 10/02 foram publicadas, no Diário Oficial da União, as novas regras para o Imposto de Renda. Ficou claro que o principal objetivo da SRF é receber menos declarações, isentando de entregar a declaração aqueles que já eram “isentos” da tarefa por sua baixíssima renda.
Deve declarar o imposto de renda o contribuinte residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08. Isto significa que o trabalhador que recebe menos de R$ 1.350,00 por mês não precisa declarar, ou seja, só os muito pobres, pois a média salarial de um motoboy analfabeto funcional é superior a isso. Na prática, se isenta de declarar quem vive somente de bolsa família ou nem mesmo isso. Por esta razão, não é surpresa que o Brasil tenha altos índices de informalidade econômica na sua população, superando o México e a Índia.
Se o contribuinte optar pelo desconto simplificado na declaração, o valor limite para usar o modelo ficou em R$ 12.743,63. O valor implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do total dos rendimentos tributáveis na declaração.
Imagine que aquele com uma renda tributável de pouco mais de R$ 1.200,00 reais por mês, ao gastar o que ganhou em compras no supermercado, onde a média de tributação embutida no preço dos produtos está em pouco menos de 80%, tem quase toda sua renda convertida em impostos. Então se percebe que realmente não existe isenção alguma, muito pelo contrário. Temos no Brasil um dos quadros mais graves do mundo de tirania fiscal e abuso do contribuinte que, quanto mais pobre mais impostos paga, pois nas famílias de baixa renda quase toda o salário é destinado a gêneros alimentícios e tarifas de transporte público, o que significa que mais de 80% dos proventos dos quais vive uma família de baixa renda acabam indo para os cofres públicos. O Governo sequer tem uma metodologia estabelecida oficialmente para determinar o quanto da renda de uma família pobre do Brasil vai para o fisco. Claro que seria importantíssimo saber este dado, mas ele é vergonhoso e revela o caráter abusivo e cruel do nosso sistema de tributação.
Menos Papel e Menos Serviço
A “grande” polêmica do novo regulamento é o fim da entrega da declaração em papel: a partir de 2011 será aceito somente o disquete ou a declaração via internet. A vontade de facilitar o trabalho da Receita Federal em nenhum momento é levada para o lado dos contribuintes e a tônica das mudanças de forma alguma trata de trazer mais equilíbrio na relação do fisco com o contribuinte, como se a Receita Federal fosse um órgão a serviço dele mesmo.
O prazo para a entrega da declaração começa no dia 1º de março e vai até 30 de abril. Quem atrasar a entrega ficará sujeito à multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido. Contudo, multa alguma está prevista para o caso de atraso na restituição, ou seja, o que vale para o contribuinte não vale para a Receita.
A tendência de mudanças nas regras seguiu a mesma linha de raciocínio centrado no seu próprio umbigo que pautou as mudanças publicadas em 2008: mais controle sobre o contribuinte que, em 2008, passou a ser obrigado a fornecer várias informações, como o número do recibo da declaração do ano anterior e menos trabalho para a Receita Federal, que quer parar de receber até mesmo a declaração em papel.
Se houvesse o mínimo de discussão ética sobre as regras para a declaração do Imposto de Renda, a tônica deveria ser: simplificar e equilibrar a relação entre o Estado e o cidadão. Infelizmente esta ideia não passa nem perto das mentes brilhantes que elaboram as regras para a declaração do Imposto de Renda. Mesmo com órgãos internacionais como a ONU e o Banco Mundial já terem se manifestado em documentos oficiais sobre a necessidade do Brasil simplificar seus impostos, não existe movimento algum regulatório partindo da Secretaria da Receita Federal neste sentido.
Além de complexos, os impostos no Brasil são os maiores dentro da América do Sul, dificultando as relações nas fronteiras, e estão entre os maiores do mundo. A arrecadação com Imposto de Renda que, em 2002, foi de R$ 78,496 bilhões, cresceu 130% em seis anos e fechou 2008 com R$ 180,519 bilhões, segundo estudos da Confederação Nacional de Municípios. O recente relatório DOING BUSINESS 2010, do Banco Mundial, afirma que o empresário brasileiro é o que mais trabalha no mundo para pagar impostos, em média 2.600 horas por ano, mas estes fatos sempre são ignorados em qualquer modificação da lei tributária e do sistema de arrecadação. Em um ano eleitoral, o Governo esquece que, mesmo com o alto índice de aprovação do Governo e a popularidade mundial do Presidente, 54% da população desaprovou a política fiscal de Lula em 2009, segundo o Ibope.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
