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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
1º de março: contribuintes terão que negar a Constituição
No dia 1º de março, os contribuintes que aderiram ao chamado Refis da Crise (Lei 11.941/09) terão que renunciar aos processos judiciais que discutem a cobrança de impostos ilegais e aos direitos que fundamentam estas demandas. A renúncia é a condição de permanência no programa de parcelamento de dívidas fiscais com a Receita Federal.
Esta situação de condicionamento é ilegal, inconstitucional e, inclusive, atenta contra os fundamentos do Estado de Direito e a própria independência entre os poderes, que passo a explicar.
A legalidade de um tributo não é negociável, mesmo que dentro de uma "confissão de dívida" (presumida que seja por ato de adesão) ou dentro de um "termo de parcelamento" posta de forma expressa!
Fosse isto possível, amanhã ou depois, o Estado estaria autorizado a negociar, em grandes ou pequenos acordos, a autorização formal para estabelecer práticas contrárias à Constituição Federal, bastando que no referido "acordo" as partes envolvidas abrissem mão de prerrogativas, especialmente daquelas que asseguram valer-se do Poder Judiciário.
O direito do cidadão contribuinte de recorrer ao Poder Judiciário é inalienável, ou seja, é indisponível, e de forma alguma pode ser negociado como moeda de troca, principalmente se tratando do direito de demandar em questões que envolvam órgãos do governo, como por exemplo, a Receita Federal.
A Constituição Federal estabelece que o "livre acesso ao Poder Judiciário" está dentre os direitos denominados indisponíveis, exatamente porque estes são irrenunciáveis, razão pela qual se encontram elencados entre o que a Ciência Jurídica e Social denomina como "cláusulas pétreas".
O direito à apelação junto aos tribunais remonta à Antiguidade clássica, quando se estabeleceram os fundamentos do Direito Romano. Ou seja, o reconhecimento do Estado de que o cidadão pode discutir as próprias decisões da administração do Estado em um tribunal começou a existir pelo menos dois séculos antes de Cristo, por meio da Lex Porcia, que estabelecia que todo o condenado a morte tinha o direito de recorrer da sentença em um tribunal de direito. Anos depois, este direito se estendeu, por paralelismo, a outras decisões feitas em nome do Estado.
Por uma questão de lógica jurídica, o livre acesso à justiça é um dos fundamentos que garante o próprio equilíbrio entre os poderes. Se a Receita Federal, que neste caso representa o Poder Executivo, interfere no acesso dos cidadãos aos tribunais, consequentemente atenta contra a independência dos poderes.
É relevante relermos os fundamentos do Estado de Direito e lembrar que a divisão entre os poderes, preconizada por Charles de Secondat Montesquieu, no livro O Espírito das Leis, de 1750, inspirou os legisladores, políticos e cidadãos de todo o mundo a adotar o modelo de três poderes independentes em praticamente todos os países onde vige o Estado de Direito.
No Brasil, esta inspiração está presente na arquitetura da Capital Federal, no nome da praça ao redor da qual foram erguidos os prédios que representam os Três Poderes, justamente para que ficasse permanentemente na lembrança de nossos representantes e administradores a importância basilar desta referência de filosofia política e jurídica.
É oportuno que se lembre o quanto os Direitos do Contribuinte têm sido sistematicamente vilipendiados por práticas abusivas e corrosivas aos fundamentos da nossa República. O desequilíbrio na relação do fisco com o contribuinte e a falta de discussão ética dentro dos órgãos responsáveis pela arrecadação de impostos, sejam eles municipais, estaduais ou federais, está se tornando um problema endêmico no Brasil.
Esta falta de ética piora no âmbito federal pelo simples fato de a maioria dos impostos ser de nível federal e, portanto, existir mais espaço para a prática de ilegalidades na arrecadação destes impostos. Levar o cidadão à prisão por dívidas com o fisco, confiscar patrimônios, fechar empresas e negar condições mínimas para operar legalmente, impedir que estas empresas transitem seus pedidos junto à administração pública ou aos bancos públicos são alguns dos exemplos mais comuns de sanção política que se tornou comum no Brasil.
Os tribunais brasileiros estão abarrotados por centenas de milhares de demandas surgidas na cobrança de impostos ilegal e em duplicidade. Seria natural esperar que o governo, em especial sua administração, se pautasse pela conformidade com as leis? Contudo, as prerrogativas políticas simplesmente suplantaram o dever de estar dentro da lei, o que inevitavelmente leva a ditadura de grupos políticos obcecados por suas ideologias e doutrinas.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
