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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Precatórios no pagamento de ICMS
Desde o dia 19 de janeiro de 2010, em razão da entrada em vigência da Lei Estadual 5.647/2010, os contribuintes de ICMS e devedores do Estado do Rio de Janeiro estão autorizados, por meio de processo próprio, a realizar a compensação e o consequente pagamento de seus débitos para com o fisco estadual por meio de precatórios estaduais vencidos.
A iniciativa legal coloca o contribuinte carioca em pé de igualdade com os contribuintes de outros estados do país que também autorizam a compensação, tais como Goiás, Minas Gerais e Paraná, que apresentam os maiores índices de crescimento entre os estados do Brasil.
A lei é o reconhecimento de uma situação de direito que já vinha sendo consolidada dentro do Poder Judiciário por meio de continuados acórdãos proferidos pelos ministros do STJ e STF, que há muito entendem totalmente legítima, ética e adequada a utilização de precatórios judiciais dos estados como moeda de pagamento, por intermédio de compensação de ICMS. Afinal, quando o contribuinte é credor e devedor do estado, o lógico é operar-se a compensação.
Com este encaminhamento legal, diminui significativamente a impressão negativa de que o Estado do Rio de Janeiro emprestava perante os seus contribuintes, exatamente em um período pré-eleitoral, deixando, com a nova norma, de ser considerado um "caloteiro que não paga suas dívidas"!
Outro benefício oriundo da Lei 5.647/2010 é que, além de reconhecer a compensação com créditos que o contribuinte tenha ou venha a adquirir do estado ou de suas autarquias e fundações, como crédito compensável que extingue dívidas que os detentores dos precatórios possam ter junto ao próprio estado, ainda autoriza a redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do encargo legal, quando o pagamento do ICMS ocorrer mediante a compensação com precatórios que quitem a dívida em 100% à vista, dando ao precatório efetivo valor de moeda.
Nestes casos, o ganho material do contribuinte pode chegar a uma redução equivalente a aproximadamente 60% do valor da sua dívida, situação esta que, inquestionavelmente, dá fôlego a todo aquele que deseja manter seus impostos em dia, mas que frente a alta carga tributária e os percalços sofridos não consegue.
Importante salientar que esta lei autoriza o pagamento de ICMS com precatórios somente para débitos inscritos em dívida ativa até a data de 31 de dezembro de 2008, podendo a compensação ser realizada com precatórios originários do próprio contribuinte ou, ainda, adquiridos de terceiros, também credores do estado, por meio de cessão deste título, situação esta admitida e prevista na lei.
Logo, mesmo que o contribuinte não seja detentor de precatórios, este poderá beneficiar-se da utilização destes títulos para a quitação da sua dívida subrogando-se nos direitos dos cessionários, já que poderá comprá-los de terceiros com deságio considerável, uma vez que o estado não tem arcado com sua obrigação de pagar os precatórios.
A iniciativa do estado certamente incentivará a recuperação de setores da economia do Rio que precisam ser alavancados, a fim de permitir que ocorram os investimentos necessários a organização da infra-estrutura privada necessária a realização das Olimpíadas de 2016; além do que, de forma objetiva, passou a justificar a procedência das ações judiciais que buscam ou pretendam buscar pagamento de ICMS com precatórios fora do período indicado na própria lei ou ainda de débitos vincendos.
Seguindo o exemplo do Estado do Rio de Janeiro, o Estado de São Paulo - que amarga o status de ser o estado com maior número e volume de precatórios não pagos pelo governo - também está buscando, por intermédio da aprovação do Projeto de Lei 1.297/2009, a edição de medida que autorize a compensação de débitos de ICMS com precatórios estaduais vencidos, situação esta que, certamente, desafogará muitos contribuintes que possuem dívidas para com a fazenda estadual, acirrando ainda mais a economia de um dos nossos maiores pólos desenvolvimentista do país.
Referido projeto, que guarda algumas semelhanças ao disposto na Lei 5.647/2010, atualmente encontra-se em sede de tramitação ordinária, distribuído à Comissão de Constituição e Justiça para análise, de onde espera-se que, a exemplo do que ocorre em outros estados do Brasil, seja aprovado, autorizando os paulistas a quitarem débitos com créditos existentes com o mesmo ente público, possibilidade esta amplamente prevista em nossa legislação, aplicada irrestritamente na esfera privada, sancionada pelo Poder Judiciário e, agora, também chancelada pelo Poder Executivo de alguns entes federativos.
Afinal, compensação é um direito que surgiu no Império Romano e é consagrado na nossa legislação privada.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
