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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
A celeuma que aflige as instituições financeiras que aderiram ao Refis da Crise
Em 2009, o governo lançou o novo Programa de Parcelamento Especial de débitos tributários, por intermédio da Lei n. 11.941/2009. O denominado e conhecido Refis da Crise trouxe diversos benefícios relativos à redução de multas, juros e encargos legais dos débitos parcelados. Ocorre que, no bojo deste parcelamento, ainda encontramos algumas ilegalidades e exigências absurdas que deixam os contribuintes que aderiram em uma grande celeuma.
Uma das mais discutíveis exigências do parcelamento está disposta nos artigos 5 e 6 da Lei n. 11.941/2009. As instituições financeiras (e demais contribuintes) que fizeram a adesão ao parcelamento, visando obter os seus benefícios imediatos, hoje são obrigadas a fazer uma escolha complicada, em razão do disposto nos mencionados artigos legais.
Tais dispositivos legais determinam que aqueles que aderirem ao Refis da Crise estão confessando de forma irretratável seus débitos, e deverão renunciar ao direito ao qual se funda a ação que discuta a legalidade de tais débitos.
Por exemplo, os bancos que aderiram ao Refis da Crise no propósito de concluírem o risco da discussão sobre a Cofins, agora são obrigados a desistir de discussões judiciais relativas a bilhões de reais para que sua adesão seja efetivamente homologada. A principal delas se refere a base de cálculo da Cofins e do PIS, discussão judicial que aguarda definição do Supremo Tribunal Federal. O julgamento se iniciou em 2009 e estima-se que o benefício econômico gire em torno de 40 bilhões de reais. Na referida discussão judicial, as instituições financeiras defendem que a Cofins deva incidir apenas sobre os serviços que prestam, ou seja, sobre os valores apurados com as tarifas que são cobradas dos clientes. No entendimento destes, os valores relativos à receita financeira não deveriam ser tributados pela Cofins.
Ocorre que, nos termos dos artigos 5 e 6 da Lei n. 11.941/09, para que as instituições financeiras possam ter sua adesão homologada, é necessária a desistência das discussões judiciais existentes sobre os débitos, entre elas, a briga relativa à base de cálculo da Cofins. O prazo para a desistência se encerra no dia 28 de fevereiro de 2010, sendo este o prazo legal para os bancos resolverem o grande dilema: desistir das ações para obtenção dos descontos em multas e juros, ou manter a discussão judicial, onde há o risco de improcedência para buscar seus direitos legais?
Importante frisarmos que, conforme já amplamente exposto em artigos anteriores, a determinação legal de confissão irretratável, renúncia do direito e desistência das ações, afronta diretamente direitos indisponíveis dos contribuintes, tais como direito constitucional do livre acesso ao Judiciário, direito da ampla defesa e do contraditório, princípio do devido processo legal, entre outros. Além das absurdas afrontas a direitos fundamentais acima referidas, destaca-se que ainda há uma instabilidade na situação: os contribuintes estão sendo obrigados a desistir de discussões judiciais de suma importância, antes mesmo da efetiva homologação da adesão. A Receita Federal não prevê data para a homologação do pedido de adesão ao parcelamento, mas as instituições financeiras, e outros contribuintes, já são obrigados a desistir das discussões judiciais. Ora, e se dentro de três meses a Receita Federal recusar o pedido de adesão feito pelo contribuinte tendo este desistido das discussões judiciais? Onde fica a segurança jurídica do contribuinte nestes casos?
Evidente que estamos diante de um grande dilema a ser enfrentado, não apenas pelas instituições financeiras, mas por todos os contribuintes. Cabe a estes a consulta de especialistas da área para buscarem a melhor decisão, a fim de evitar sustos e surpresas no futuro. É possível o ingresso de medidas judiciais que visem o afastamento da aplicação dos artigos 5 e 6 da Lei n. 11.941/09, com a devida manutenção da adesão ao parcelamento, em razão das indiscutíveis violações a direitos fundamentais e indisponíveis dos contribuintes. Nestes casos, é necessário que o contribuinte procure o devido amparo de um profissional jurídico, a fim de que seus direitos indisponíveis permaneçam intactos e vigentes, evitando as arbitrariedades do Estado, e mantendo, assim, as discussões judiciais importantes como a relativa base de cálculo da Cofins.
Por fim, é bom lembrar que o diretor, administrador e/ou contador dos bancos que constam como responsável pelo encaminhamento do parcelamento, por aplicação da lei que instituiu o Refis da Crise, declaram que seu patrimônio pessoal servirá de garantia para o pagamento da dívida parcelada, caso haja inadimplemento e descumprimento do Refis.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
