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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O Brasil envergonhado do Mercosul
Imagine comprar produtos eletrônicos MADE IN BRAZIL sem a enorme carga de impostos embutidos nos preços deles! Esta é uma realidade muito comum para os brasileiros que vivem nas regiões de fronteira com o Uruguai, a Argentina e o Paraguai.
Muitas lojas e hipermercados do Paraguai, por exemplo, têm site em português. “Compras no Paraguai” ou “lojas no Paraguai” são buscas comuns e oferecem muitas opções de lojas onde é encontrado todo o tipo de produto: desde veículos, peças automotivas, eletrônicos, leite, manteiga, perfumes, blusas de lã, casacos de pele, incluindo os cobiçados eletrônicos. Monitores de computador e até condicionadores de ar fabricados no Brasil podem ser comprados pela metade do preço oferecido na média por lojas brasileiras, que ficam do outro lado da rua, onde a fronteira entre países é terrestre ou separada por uma ponte, quase emprestando a impressão de existir fronteira de países globalizados. Alguns exemplos destas fronteiras são encontrados em Rivera, Livramento, Passo de Los Libre, Chuí, entre outros.
A opção da realização deste tipo de compra internacional transfronteiriça, portanto, é consequência, não podendo ser enxergada como contrabando. Como exigir que uma dona de casa deixe de atravessar a rua para comprar material escolar, condicionador de ar, leite, queijo e roupas no outro lado da rua simplesmente utilizando-se do argumento que deve pagar o dobro do preço só por ser brasileira? Pense-se igual quanto aos empresários que possuem negócio, residência e veículos urbanos e agrícolas nos dois países. Todos ou são contrabandistas ou simplesmente “burros”. Esta é a visão paranóica do Brasil nesta relação com o Mercosul. Imagine-se com o resto do mundo!
O absurdo é tão expressivo que já se sabe que a Receita Federal do Brasil tem realizado operações truculentas de apreensão de veículos, autuações e instauração de psicóticas ações criminais por contrabando, evasão de divisas e sonegação contra empresários que possuem negócios e propriedades em mais de um país simultaneamente, razão pela qual possuem máquinas, veículos e algumas compras realizadas lá e aqui, usando estes bens hora lá, hora cá.
Muitos dos fabricantes de eletrônicos, em especial de monitores LCD e de plasma, têm fábricas em vários países do mundo, e as operações globalizadas fazem com que produtos da indústria brasileira acabem nas prateleiras paraguaias. No link http://www.compubras.com/home2/mostra_produto.php?cd=14153 pode-se ver uma loja, localizada no Paraguai, que vende monitores AOC montados no Brasil, entre outros monitores AOC de vários países, como a Austrália e países asiáticos. Neste caso, um monitor de 16 polegadas custa US$ 106, aproximadamente R$ 200, muito abaixo do preço médio encontrado no Brasil.
A diferença existe por causa da alta carga tributária brasileira que acaba compondo o preço dos produtos sem que isto seja informado ao consumidor final, em momento algum da compra ou na nota fiscal.
O Governo Brasileiro, que mantém o sistema tributário mais oneroso, antecipado e complicado do mundo, pratica impostos muito mais altos do que de todos os países da América do Sul, sem exceção. Isto acaba gerando uma distorção no mercado e criminalizando o que deveria ser legal, caso tivéssemos uma política de integração global ou até regional (MERCOSUL). No entanto, fingimos ser lideres de um MERCOSUL onde prendemos as pessoas e empresários que façam negócios e possuam vida e patrimônio binacional. Como consequência, o que deveria ser lícito é vendido na mídia governamental como antiética e imoral, a exemplo do “mercado negro”, levando em consideração que este mercado está tomando as ruas, as esquinas, batendo de porta em porta e até se estabelecendo em feiras organizadas, em prédios de propriedade e com a iniciativa pública municipal, como os famosos “Camelódromos do Paraguai”.
Querer ir contra a vida das pessoas ou mesmo contra as leis do mercado é, no mínimo, ingenuidade econômica e política. Nenhum país se desenvolve na mesma dinâmica do resto do mundo quando desconsidera a lógica da razão humana e as regras básicas da oferta e da procura.
A razão é simples: a economia é um fenômeno natural das sociedades humanas, e este fenômeno natural não fica contido dentro do tubinho de ensaio dos teóricos da economia ou de políticos que elaboram as normativas econômicas afastadas da realidade ou do senso comum (leia-se bom senso).
Em setembro do ano passado, o Presidente Lula assinou um polêmico decreto que criou impostos especiais, mais baixos, para aqueles que compram no exterior um pequeno número de produtos para revendê-los nas ruas das cidades brasileiras. Na prática, isto equivale a chamá-los e processá-los por contrabando, sonegação e evasão de divisas, em face da vigência soberana do Código Penal Brasileiro. Quem pagar e declarar o imposto menor instituído pelo decreto presidencial é considerado réu confesso por prática de crime de contrabando. Todavia, sabemos que só serão processados aqueles que incomodarem os nossos agentes públicos.
Não podemos cair em armadilhas políticas focadas em um populismo cuja intenção, aparente, é simplesmente exercício de poder.
Nós precisamos, a bem do crescimento econômico nacional, de uma efetiva ação de integração do MERCOSUL.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
