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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dra. Fernanda Duarte
Algumas alterações trazidas com o advento da Lei 12.016/09 sobre os procedimentos relativos ao Mandado de Segurança
A nova Lei n 12.016/09 que dispõe sobre Mandado de Segurança traz inúmeras questões amplamente discutidas nos tribunais brasileiros, ocasionando polêmicas em outros aspectos, conforme passaremos a analisar.
Destacamos, que os tribunais já discutiam quanto ao legitimado passivo do Mandado de Segurança. No que tange a emenda de inicial, alguns magistrados permitiam a emenda, porém o tema era divergente, tendo em vista que diversos juizes extinguiam o feito, por entender que o procedimento do Mandado de Segurança comporta agilidade não sendo permitida a emenda da exordial.
Nesse sentido, a nova legislação dispõe nos arts. 7º, II; 9º; 14, §2º; e 15, que a legitimada passiva no MS não é a autoridade coatora, mas a pessoa jurídica a que ela se vincula. Conforme o art. 7, II, a impetrante deverá indicar a pessoa jurídica como legitimado passivo do MS e caberá ao juiz ordenar o cumprimento dessa exigências.
“Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
(...)”
Importante ressaltar, que para os impetrantes e para os juizes será mais um cuidado que deverão ter no procedimento do Mandado de Segurança. Aos impetrantes caberá indicar também a entidade que é responsável pela autoridade coatora e aos juizes verificar o cumprimento da legislação nesse sentido.
Eis que surge o questionamento sobre as divergências sobre qual a pessoa jurídica a ser indicada e ainda qual o efeito prático que o presente artigo trará para o processo do Mandado de Segurança, além da demora para intimação do impetrado.
Outro aspecto de suma importância e prejudicial ao jurisdicionado é disposto no art. 7, parágrafo 2º:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O referido parágrafo não permite a concessão da medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário. Ocorre que os nobres julgadores utilizam, equivocadamente, o preceito normativa para indeferir a liminar, de modo geral, postulada no Mandado de Segurança.
Nesse sentido, os aplicadores do direito se deparam com inúmeras decisões alegando que as liminares que postulam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a ser compensado estão abarcadas no art. art. 7, parágrafo 2º, o que justifica o seu indeferimento.
Conforme podemos demonstrar no Mandado de Segurança nº 554.01.2009.037608-5, o r. julgador indeferiu a liminar nos termos que segue:
“Indefiro a liminar, em conformidade com o art. 7º , §2º, primeira parte, da Lei 12.016/2009.(...)”
Convém ressaltar, a ilegalidade do dispositivo que serviu de fundamentação para indeferimento da liminar pleiteada. Com base na redação do § 2º do art. 7º, primeira parte, exclui a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança em matéria de compensação de créditos tributários, mas não a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por obvio, a suspensão da exigibilidade do crédito a ser compensado não acarreta em qualquer tipo de dano ao Estado, apenas tarda o seu recebimento, sem prejuízo.
Contudo incabível o indeferimento da liminar pleiteada, a uma porque não esta se requerendo a compensação, mas sim a suspensão da exigibilidade até o julgamento definitivo do mandamus.
Podemos observar, que as alterações destacadas não objetivaram qualquer beneficio ao jurisdicionado, gerando ainda mais empecilhos para aplicação do direito e das garantias constitucionais.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
