Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Retrospectiva 2009
Em 2009 os brasileiros quebraram o recorde em pagamentos de impostos que havia sido estabelecido no ano de 2008. De acordo com o Impostômetro (www.impostometro.org.br) da Associação Comercial de São Paulo, chegamos um dia antes do ano anterior a R$ 1 trilhão em impostos arrecadados no Brasil todo.
A reforma tributária, promessa de campanha presidencial, chave para a redução e simplificação dos impostos, foi substituída por uma política fiscal de "bondades", "isenções" e "anistias", todas questionáveis e feitas com retalhos de medidas provisórias. As MPs que deveriam ser uma procedimento de exceção acabaram repetidamente engessando o Congresso Nacional, que se viu obrigado a votar em regime de urgência a leis que não foram escritas por parlamentares, e desta forma se ditou a política fiscal Federal em 2009.
A reforma tributária chegou a ter um início na sua tramitação no fim de 2008 e início de 2009, e não faltaram matérias da Agência Brasil anunciando, através de representantes do governo, que logo viria a reforma tributária que, de acordo com o próprio governo, deveria ter sido votada até março de 2009. Chegamos a dezembro e pouco do que se prometeu foi feito e muito do que já vinha acontecendo, em termos de política fiscal, foi repetido. A reforma acabou abortada por vontade (ou falta de vontade) do próprio Palácio do Planalto.
O presidente da República negou qualquer desistência por parte dele em relação à discussão e tramitação da reforma tributária, se a reforma não aconteceu foi por culpa da sociedade que não a quis. Segundo Lula, ele mesmo teria "enviado a reforma tributária ao Congresso duas vezes", mas esta não foi votada no Congresso por resistência da sociedade, dos governadores e dos próprios congressistas.
Mesmo sem reforma tributária algo tinha que ter sido feito em relação aos impostos e ao sufoco pelo qual todos os negócios operando legalmente no Brasil passaram este ano para pagar os 84 tributos brasileiros que levam o empresário brasileiro a ser o que mais trabalha no mundo para pagar impostos: 2.600 horas anualmente, de acordo com relatório do Banco Mundial (Doing Business 2010) publicado em 2009.
Diante da necessidade de enfrentar a crise mundial iniciada na bolha imobiliária norte-americana reduziu-se IPI de alguns bens de consumo a fim de aquecer o mercado doméstico, anistiou-se pequenos devedores de impostos federais, e se fez o que pretendia parecer ser o mais audacioso programa de parcelamento de dívidas fiscais jamais feito neste país, o chamado "Refis da Crise", que mesmo com suas armadilhas, inconsistências e inconstitucionalidades acabou tendo a adesão de mais de 1 milhão de contribuintes.
No fim das contas a crise provocada pela supervalorização e pelos derivativos do mercado imobiliário norte-americano tinha pouco a ver com o mercado de commodities agrícolas (crescentemente valorizados) do qual o Brasil faz parte bem mais intensamente e que explicou em parte o bom momento da economia brasileira em 2009.
A reforma tributária foi para a gaveta e prevaleceu o argumento de que diante do momento de suposta "emergência" discutir reforma tributária teria ficado "velho e chato" como afirmou o próprio presidente Lula da Silva pouco antes dos pacotes de bondades.
Ao olharmos comparativamente os dados sobre o crescimento do PIB na tabela, e fazermos o exercício da "retrospectiva" do que foi o ano de 2009, assim tentando prever o ano de 2010, percebemos que esta amostragem deixa claro o quanto são baixos os índices de crescimento do PIB do Brasil em relação a outros países.
Em função da crise internacional, gerada pelo crise de crédito imobiliário nos Estados Unidos, em março de 2009 o governo já havia achatado a projeção do crescimento real do PIB para 2%; na mesma época o Boletim Focus, com 150 analistas brasileiros havia previsto 1,5%; o Banco Bradesco também havia previsto 1,5%; o Unibanco, 0,3%; e o Morgan Stanley, zero.
Se o dólar não estivesse cotado próximo a R$ 1,70, ou seja, se não estivesse supervalorizado dentro do Brasil, nosso PIB não seria de US$ 1,7 trilhão, mas sim os mesmos, aproximados, US$ 800 bilhões que remontam ao PIB da época do Governo Collor de Mello, em 1990, há quase duas décadas.
Neste contexto, fazer uma retrospectiva 2009 no Brasil observando comparativamente os índices econômicos brasileiros, nos obriga a reconhecer, melancolicamente, que crescemos pouco diante das oportunidades favoráveis que o mercado colocou para o Brasil em 2009.
Sem uma reforma tributária séria e amplamente debatida, bem com a implementação do Código dos Direitos do Contribuinte, concomitantemente a redução da burocracia para abrir e fechar uma empresa e a reforma das relações trabalhistas, dificilmente faremos que o progresso econômico preconizado em nossa Constituição Federal se torne uma realidade.
Taxa de crescimento real do PIB de outros países comparativamente ao brasileiro
Ano Brasil Argentina Chile China Índia
2003 1,00 % -14,70% 1,80% 8,00% 4,30%
2004 -0,20% 8,70% 3,30% 9,10% 8,30%
2005 5,10% 8,30% 5,80% 9,10% 6,20%
2006 2,30% 9,20% 6,30% 10,20% 8,40%
2007 3,70% 8,50% 4,20% 10,70% 9,20%
2008 5,40% 8,70% 5,10% 11,90% 9,00%
2009 5,1% 6,80% 3,20% 9,00% 7,40%
Fonte: CIA World Factbook (www.indexmundi.com)
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
