Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2007 Autor : Dra. Luciana Riccardi
Responsabilidade civil do estado em face da negativa de impressão de documento fiscal - teoria do abuso de direito
Para que uma empresa possa exercer suas atividades regularmente é
necessária a expedição de Notas Fiscais, as quais deverão ser obtidas
junto à Secretaria da Fazenda dos Estados, ocasionando Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), sendo elas numeradas e de
impressão controlada. Ocorre que, no intuito de compelir os
contribuintes a pagar os valores apresentados pelo Fisco,
independentemente da intervenção e de Controle do Soberano Poder
Judiciário, o ente público nega-se a fornecer o talonário fiscal,
documento imprescindível para a continuidade das atividades de comércio.
Assim, diante da essencialidade das Notas Fiscais para o
exercício regular das atividades do contribuinte, a negativa de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pela Autoridade
Fiscal tem constituído violação à garantia do contribuinte,
constitucionalmente assegurada, qual seja, o direito de exercer
livremente atividade econômica lícita, amparado tanto no art. 1º, IV,
quanto nos artigos 5º, XIII e 170, da Carta Magna.
Em face de tal retaliação, ou seja, da ameaça de imediata
suspensão das atividades comerciais, bem como do impedimento do livre
exercício de qualquer trabalho, em total afronta ao artigo 1º, inciso
IV, da Constituição Federal, as empresas são compelidas a socorrerem-se
do judiciário e, através de Mandado de Segurança, garantir o seu
direito de obtenção de autorização para a impressão de notas fiscais.
Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o diploma
legal trouxe em seu bojo significativa inserção a qual ocasionou grande
avanço no terreno do Abuso de Direito.
Eis a sua previsão no artigo 187:
\"Também comete ato ilícito
o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos
bons-costumes\". Assim sendo, da leitura do artigo supra referido
depreende-se que o fisco ao negar a autorização de impressão do
talonário fiscal está praticando sanções políticas, uma vez que, com
fins de garantir a arrecadação tributária, estas implicam restrição a
direitos assegurados legalmente, em total excesso no exercício de seus
direitos.
Nesse sentido, insta salientar que a autoridade fiscal tem à sua
disposição, diante da inadimplência do contribuinte devedor, os meios
legais para compeli-lo ao adimplemento da obrigação, como é o caso do
executivo fiscal que traz em seu bojo uma infinidade de privilégios à
Fazenda Pública para que busque a satisfação de seus créditos
tributários.
A atitude perpetrada pelo ente fiscal se coaduna com o preceito
transcrito no artigo 187 do Código Civil, já que o Estado exerce o seu
direito de forma nociva, capaz de imputar às empresas o encerramento de
sua atividade laboral.
Segundo o doutrinador Ruy Rosado de Aguiar Júnior , o artigo 187
do Código Civil é uma das mais ricas cláusulas do novel diploma, \"por
que reúne, em um único dispositivo, os quatro princípios éticos que
presidem o sistema: o abuso de direito, o fim social, a boa-fé e os
bons costumes. Bastaria acrescentar a ordem pública para tê-los todos á
vista\".
Claramente se verifica que o legislador, ao enunciar o
instituto, no artigo 187 do Código Civil, desconsiderou a intenção
daquele que exercitou abusivamente o seu direito, ou seja, não há que
se falar, portanto, em dolo, culpa, ou em consciência do agente de
transgressão aos limites legais para o exercício do seu direito: o
simples fato de vincular a autorização para impressão das notas fiscais
ao pagamento do tributo devido já configura o excesso e, portanto, a
abusividade do direito. Essa conclusão também mereceu guarida na
Jornada STJ 37: \"A responsabilidade civil decorrente do abuso de
direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério
objetivo-finalístico\". Para Sérgio Cavalieri Filho, o que efetivamente
caracteriza o abuso do direito, é o anormal exercício, assim entendido
aquele que se afasta da ética e da finalidade social ou econômica do
direito. Em síntese, pode-se entender o abuso de direto, como sendo o
exercício de um direito subjetivo, ou de uma faculdade, que, embora
inicialmente tutelado pela lei, extrapola os limites estabelecidos
pelas regras de convivência em sociedade ou pelos mandamentos
fundamentais da ordem jurídica, transgredindo a finalidade social para
a qual foi inicialmente conferido ao seu titular.
Conclui-se que o legislador objetivou negar tutela a ação do
indivíduo que, embora inicialmente subsumida à lei formal, por não
cumprir o fim para qual o Direito a concebeu, transborda, excede aquilo
que lhe é permitido, considerando tal atitude como ilícita, uma vez que
o exercício desse direito vai além dos limites de sua função social, da
boa-fé e dos bons costumes.
No caso das empresas que obtém a negativa do fisco para
impressão das notas fiscais, resta configurada a hipótese do artigo 187
do Código Civil, uma vez que claramente demonstrada a violação de
direito, o prejuízo suportado pelo contribuinte e, via de conseqüência,
o dever do Estado de indenizar.
Luciana Riccardi
Advogada Sênior da Édison Siqueira Advogados Associados S/S
In Projeto do Código Civil - As Obrigações e os contratos. RT 775/23.
CAVALIERI Filho, Sérgio. A Responsabilidade Objetiva no Novo Código Civil., 6 ed, p.173.
Para que uma empresa possa exercer suas atividades regularmente é necessária a expedição de Notas Fiscais, as quais deverão ser obtidas junto à Secretaria da Fazenda dos Estados, ocasionando Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), sendo elas numeradas e de impressão controlada. Ocorre que, no intuito de compelir os contribuintes a pagar os valores apresentados pelo Fisco, independentemente da intervenção e de Controle do Soberano Poder Judiciário, o ente público nega-se a fornecer o talonário fiscal, documento imprescindível para a continuidade das atividades de comércio.
Assim, diante da essencialidade das Notas Fiscais para o exercício regular das atividades do contribuinte, a negativa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pela Autoridade Fiscal tem constituído violação à garantia do contribuinte, constitucionalmente assegurada, qual seja, o direito de exercer livremente atividade econômica lícita, amparado tanto no art. 1º, IV, quanto nos artigos 5º, XIII e 170, da Carta Magna.
Em face de tal retaliação, ou seja, da ameaça de imediata suspensão das atividades comerciais, bem como do impedimento do livre exercício de qualquer trabalho, em total afronta ao artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, as empresas são compelidas a socorrerem-se do judiciário e, através de Mandado de Segurança, garantir o seu direito de obtenção de autorização para a impressão de notas fiscais. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o diploma legal trouxe em seu bojo significativa inserção a qual ocasionou grande avanço no terreno do Abuso de Direito.
Eis a sua previsão no artigo 187:
\"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons-costumes\". Assim sendo, da leitura do artigo supra referido depreende-se que o fisco ao negar a autorização de impressão do talonário fiscal está praticando sanções políticas, uma vez que, com fins de garantir a arrecadação tributária, estas implicam restrição a direitos assegurados legalmente, em total excesso no exercício de seus direitos.
Nesse sentido, insta salientar que a autoridade fiscal tem à sua disposição, diante da inadimplência do contribuinte devedor, os meios legais para compeli-lo ao adimplemento da obrigação, como é o caso do executivo fiscal que traz em seu bojo uma infinidade de privilégios à Fazenda Pública para que busque a satisfação de seus créditos tributários.
A atitude perpetrada pelo ente fiscal se coaduna com o preceito transcrito no artigo 187 do Código Civil, já que o Estado exerce o seu direito de forma nociva, capaz de imputar às empresas o encerramento de sua atividade laboral.
Segundo o doutrinador Ruy Rosado de Aguiar Júnior , o artigo 187 do Código Civil é uma das mais ricas cláusulas do novel diploma, \"por que reúne, em um único dispositivo, os quatro princípios éticos que presidem o sistema: o abuso de direito, o fim social, a boa-fé e os bons costumes. Bastaria acrescentar a ordem pública para tê-los todos á vista\".
Claramente se verifica que o legislador, ao enunciar o instituto, no artigo 187 do Código Civil, desconsiderou a intenção daquele que exercitou abusivamente o seu direito, ou seja, não há que se falar, portanto, em dolo, culpa, ou em consciência do agente de transgressão aos limites legais para o exercício do seu direito: o simples fato de vincular a autorização para impressão das notas fiscais ao pagamento do tributo devido já configura o excesso e, portanto, a abusividade do direito. Essa conclusão também mereceu guarida na Jornada STJ 37: \"A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico\". Para Sérgio Cavalieri Filho, o que efetivamente caracteriza o abuso do direito, é o anormal exercício, assim entendido aquele que se afasta da ética e da finalidade social ou econômica do direito. Em síntese, pode-se entender o abuso de direto, como sendo o exercício de um direito subjetivo, ou de uma faculdade, que, embora inicialmente tutelado pela lei, extrapola os limites estabelecidos pelas regras de convivência em sociedade ou pelos mandamentos fundamentais da ordem jurídica, transgredindo a finalidade social para a qual foi inicialmente conferido ao seu titular.
Conclui-se que o legislador objetivou negar tutela a ação do indivíduo que, embora inicialmente subsumida à lei formal, por não cumprir o fim para qual o Direito a concebeu, transborda, excede aquilo que lhe é permitido, considerando tal atitude como ilícita, uma vez que o exercício desse direito vai além dos limites de sua função social, da boa-fé e dos bons costumes.
No caso das empresas que obtém a negativa do fisco para impressão das notas fiscais, resta configurada a hipótese do artigo 187 do Código Civil, uma vez que claramente demonstrada a violação de direito, o prejuízo suportado pelo contribuinte e, via de conseqüência, o dever do Estado de indenizar.
Luciana Riccardi
Advogada Sênior da Édison Siqueira Advogados Associados S/S
In Projeto do Código Civil - As Obrigações e os contratos. RT 775/23.
CAVALIERI Filho, Sérgio. A Responsabilidade Objetiva no Novo Código Civil., 6 ed, p.173.
Para que uma empresa possa exercer suas atividades regularmente é necessária a expedição de Notas Fiscais, as quais deverão ser obtidas junto à Secretaria da Fazenda dos Estados, ocasionando Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), sendo elas numeradas e de impressão controlada. Ocorre que, no intuito de compelir os contribuintes a pagar os valores apresentados pelo Fisco, independentemente da intervenção e de Controle do Soberano Poder Judiciário, o ente público nega-se a fornecer o talonário fiscal, documento imprescindível para a continuidade das atividades de comércio.
Assim, diante da essencialidade das Notas Fiscais para o exercício regular das atividades do contribuinte, a negativa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pela Autoridade Fiscal tem constituído violação à garantia do contribuinte, constitucionalmente assegurada, qual seja, o direito de exercer livremente atividade econômica lícita, amparado tanto no art. 1º, IV, quanto nos artigos 5º, XIII e 170, da Carta Magna.
Em face de tal retaliação, ou seja, da ameaça de imediata suspensão das atividades comerciais, bem como do impedimento do livre exercício de qualquer trabalho, em total afronta ao artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, as empresas são compelidas a socorrerem-se do judiciário e, através de Mandado de Segurança, garantir o seu direito de obtenção de autorização para a impressão de notas fiscais. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o diploma legal trouxe em seu bojo significativa inserção a qual ocasionou grande avanço no terreno do Abuso de Direito.
Eis a sua previsão no artigo 187:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons-costumes”. Assim sendo, da leitura do artigo supra referido depreende-se que o fisco ao negar a autorização de impressão do talonário fiscal está praticando sanções políticas, uma vez que, com fins de garantir a arrecadação tributária, estas implicam restrição a direitos assegurados legalmente, em total excesso no exercício de seus direitos.
Nesse sentido, insta salientar que a autoridade fiscal tem à sua disposição, diante da inadimplência do contribuinte devedor, os meios legais para compeli-lo ao adimplemento da obrigação, como é o caso do executivo fiscal que traz em seu bojo uma infinidade de privilégios à Fazenda Pública para que busque a satisfação de seus créditos tributários.
A atitude perpetrada pelo ente fiscal se coaduna com o preceito transcrito no artigo 187 do Código Civil, já que o Estado exerce o seu direito de forma nociva, capaz de imputar às empresas o encerramento de sua atividade laboral.
Segundo o doutrinador Ruy Rosado de Aguiar Júnior , o artigo 187 do Código Civil é uma das mais ricas cláusulas do novel diploma, “por que reúne, em um único dispositivo, os quatro princípios éticos que presidem o sistema: o abuso de direito, o fim social, a boa-fé e os bons costumes. Bastaria acrescentar a ordem pública para tê-los todos á vista”.
Claramente se verifica que o legislador, ao enunciar o instituto, no artigo 187 do Código Civil, desconsiderou a intenção daquele que exercitou abusivamente o seu direito, ou seja, não há que se falar, portanto, em dolo, culpa, ou em consciência do agente de transgressão aos limites legais para o exercício do seu direito: o simples fato de vincular a autorização para impressão das notas fiscais ao pagamento do tributo devido já configura o excesso e, portanto, a abusividade do direito. Essa conclusão também mereceu guarida na Jornada STJ 37: “A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Para Sérgio Cavalieri Filho, o que efetivamente caracteriza o abuso do direito, é o anormal exercício, assim entendido aquele que se afasta da ética e da finalidade social ou econômica do direito. Em síntese, pode-se entender o abuso de direto, como sendo o exercício de um direito subjetivo, ou de uma faculdade, que, embora inicialmente tutelado pela lei, extrapola os limites estabelecidos pelas regras de convivência em sociedade ou pelos mandamentos fundamentais da ordem jurídica, transgredindo a finalidade social para a qual foi inicialmente conferido ao seu titular.
Conclui-se que o legislador objetivou negar tutela a ação do indivíduo que, embora inicialmente subsumida à lei formal, por não cumprir o fim para qual o Direito a concebeu, transborda, excede aquilo que lhe é permitido, considerando tal atitude como ilícita, uma vez que o exercício desse direito vai além dos limites de sua função social, da boa-fé e dos bons costumes.
No caso das empresas que obtém a negativa do fisco para impressão das notas fiscais, resta configurada a hipótese do artigo 187 do Código Civil, uma vez que claramente demonstrada a violação de direito, o prejuízo suportado pelo contribuinte e, via de conseqüência, o dever do Estado de indenizar.
Luciana Riccardi
Advogada Sênior da Édison Siqueira Advogados Associados S/S
In Projeto do Código Civil – As Obrigações e os contratos. RT 775/23.
CAVALIERI Filho, Sérgio. A Responsabilidade Objetiva no Novo Código Civil., 6 ed, p.173.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
