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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2007 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
CPMF - Uma questão de consciência política
Dr. Édison Freitas de Siqueira
Consultor da Frente Parlamentar Mista dos Direitos do Contribuinte,
órgão do Congresso Nacional.
É surpreendente como o Estado brasileiro, sistematicamente representado pela sociedade brasileira, organizada em seus mais diferentes setores, incluindo a imprensa seus poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) foge de suas verdadeiras razões de existir.
Em verdade, a sociedade brasileira deveria estar se preocupando com a melhora de nossos índices de desenvolvimento econômico e qualidade de vida. É emergencial a redução da pobreza, eliminação da insegurança pública e a implementação de um severo programa de melhoria da educação e das questões da saúde.
Nesse contexto, o Poder Legislativo deveria estar servindo à sociedade na codificação desses propósitos de forma permanente. O Poder Executivo, por sua vez, dentro de orçamentos pré-definidos, deveria estar realizando a materialização desses anseios, sob a orientação e fiscalização do soberano Poder Judiciário.
Inobstante tratarmos de questões que permanentemente afligem a sociedade, os sindicatos, as federações, o Congresso Nacional, o Poder Executivo e o Poder Judiciário cuidam esses temas como se provisórios fossem. Tanto assim que o custeio destas ações governamentais, principalmente na saúde, baseia-se em tributos apresentados sempre como provisórios.
E assim, para enfrentar o contingenciamento de ações governamentais essenciais, desde 1994, arrecada-se bilhões de reais utilizando-se tanto o IPMF como, agora, a CPMF. Inicialmente foi utilizado o Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras – IPMF, e agora está sendo utilizada, com o mesmo intuito, a CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. Como se percebe, as teratológicas exações fiscais, em face de sua natureza jurídica, pecam tanto na semântica como na orientação de provisoriedade.
Em dezembro de 1994, os cofres públicos valeram-se de 4,9 bilhões de reais, considerando uma alíquota de IPMF igual a 0,25%. O IPMF, como se lê, já nasceu com o nome de provisório, igual a seu sucessor CPMF. Entretanto, ambos tratam de custeio de despesas essenciais: saúde, educação e segurança, o trinômio constitucional que traduz qualidade e desenvolvimento de vida.
Esta realidade tanto se demonstra paradoxal que, emenda constitucional após emenda constitucional, o movimento político brasileiro sempre trabalhou com base na falsa afirmação da provisoriedade e no propósito único de elevar a arrecadação. Tanto assim que, em 1998, o imposto/contribuição proporcionou 8,1 bilhões de reais de arrecadação. Em 1999, o provisório “perpétuo” teve sua alíquota elevada para 0,38 pontos percentuais, arrecadando 7,95 bilhões de reais. De 18 de junho a 31 de dezembro de 2000, a alíquota caiu para 0,30% e, mesmo assim, proporcionou uma arrecadação de 14,54 bilhões de reais. No ano de 1999, quando a alíquota era maior (0,38%), a arrecadação foi de 7,8 bilhões de reais, estranhamente 200 milhões de reais menor. Em 2000 a arrecadação chegou a 14,5 bilhões de reais. Em 2001, quando a CPMF ora foi de 0,30 e ora foi de 0,38%, a arrecadação elevou-se para 17,1 bilhões de reais. Em 2002, 32 bilhões de reais. Com a Emenda Constitucional nº 42 de 2003, ratificada pela Emenda Constitucional 37/2004, a arrecadação manteve-se no seu propósito de crescimento. Nas previsões de 2007, a arrecadação aponta agora para números entre 38 e 40 bilhões de reais.
A necessidade de elencar esses números é para demonstrar que o Estado e a sociedade estão completamente fora de foco, longe de uma verdadeira solução. Tratam orçamento de bilhões de reais como se fosse um fator de custeio de despesas provisórias, enquanto o argumento é a existência de despesas essenciais.
Se as despesas com saúde, educação e até segurança são permanentes, por que o Congresso Nacional e a população perdem precioso tempo, a cada dois, três ou quatro anos, para justificar a receita como se fosse provisória?
O esforço político empreendido para explicar este paradoxo é, no mínimo, dez vezes maior que o esforço político necessário para viabilizar uma simplificação tributária. É mais fácil e menos custoso realizar uma verdadeira reforma fiscal . O IPI e o ICMS poderiam ser um só imposto – IVA, exemplo praticado por 95% dos países desenvolvidos. O PIS e o COFINS também poderiam ser convertidos em um único imposto incidente sobre o faturamento. Através do IOF, já existente, e com o intuito de fiscalizar, tributaríamos os bancos em pequeníssimas alíquotas sobre a movimentação financeira, afastando o efeito nocivo da CPMF, que onera indistintamente pobres, ricos, indústria, agricultura, empregado, empresário, profissionais liberais, autônomos, causando desestímulo ao desenvolvimento e contrariando gramaticalmente a Constituição Federal.
A CPMF é mais um instrumento de controle policial das movimentações financeiras do que uma forma apropriada de arrecadação.
A culpa não está neste governo nem nos anteriores, pois a utilização do provisório como definitivo iniciou-se com o intuito de mapear as movimentações financeiras, visando uma política de contenção à sonegação. Esta realidade, entretanto, não mais existe. Agora temos o Sisbacen que mapeia 100% das atividades bancárias e financeiras.
Contudo, ignorando que a Receita Federal tenha aprimorado os meios de fiscalização e o avanço dessas novas formas de controle, o poder público passou a focar exclusivamente na arrecadação, esquecendo que a CPMF, tal qual é cobrada, onera a cadeia produtiva com um imposto que não pode ser orçado, constituindo-se , inclusive, em elemento agregador de inflação.
Por exemplo:
“Imaginemos um “pamonheiro”, que compra milho para fazer a tradicional pamonha! Será que o “pamonheiro” saberá quantas vezes o agricultor, que plantou o milho precisou pagar CPMF para sacar dinheiro para comprar o adubo, a semente, pagar o óleo diesel que moveu o seu trator e até o arrendamento das terras onde o milho foi plantado? E pior, também pagou-se CPMF para comprar dito trator, da mesma forma que a fábrica pagou CPMF a cada compra de peça usada para construir esse veículo rural? Não bastasse isso, também foi pago CPMF sobre o Finame debitado e creditado na compra do equipamento agrícola. Até o pedágio pago pela transportadora que transportou esse milho foi onerado pela CPMF. E assim, numa cadeia que pode incluir mais uma dezena ou centena de outras hipóteses numa única pamonha.”
A única coisa certa a dizer sobre a CPMF é que mesmo um “pamonheiro”, não sabe o quanto este imposto lhe custa antes mesmo de receber o dinheiro que obterá na venda da pamonha.
Esse tipo de imposto ou contribuição nunca poderia ser provisório e muito menos deveria ser matematicamente imprevisível, sob pena de subverter a capacidade contributiva do próprio negócio tributado, ferindo de morte o pressuposto de desenvolvimento previsto no artigo 3º da Constituição Federal.
Hoje discutimos que não há como abrir mão da arrecadação da CPMF, mesmo que a lei que por último a instituiu, estabeleceu sua extinção em 31 de dezembro de 2007. Repete-se assim a hipocrisia dos anos de 1994, e de 2001, e acentuadamente, a hipocrisia de um orçamento aprovado pelo Congresso Nacional no ano de 2006, no qual deixou-se de contigenciar recursos para o imposto que, todos nós sabíamos, iria acabar no final deste ano de 2007.
Realizar uma reforma fiscal, antes de tudo , é simplificar. Para tanto, precisamos ser honestos com nossas justificativas. Se realizarmos esta premissa, o permanente nunca poderá ser denominado provisório e implica assumirmos que o complexo é mais oneroso que o simples.
Por que há tantas emendas constitucionais, leis ordinárias para regular um assunto que poderia ter sido, já em 1994, definido com uma única norma desde que fosse criada para existir com propósito, fato gerador e fato econômico matematicamente aferíveis?
Precisamos ser mais técnicos e menos inocentes. Simplificar pode ser até mesmo tornar definitivo o que hoje é provisório, desde que o contribuinte possa quantificar e enxergar a aplicação do imposto. Provisório é artifício daqueles que não tem argumentos transparentes para validar uma idéia.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
