Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
A Lei de Incentivo ao Esporte
O objetivo deste artigo é trazer ao conhecimento dos demais colegas, clientes e público em geral a Lei 11.438/2006 de 29 de Dezembro de 2006, ou simplesmente Lei de Incentivo ao Esporte, pois embora com quase 03 (três) anos de vida, são poucas as pessoas que se valem da mesma para obter deduções em suas declaração de imposto de renda, e aqui se engloba tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas.
A legislação prevê que as pessoas físicas possam descontar até 6% do IR devido na Declaração de Ajuste Anual, e as pessoas jurídicas que podem alcançar dedução de até 1%, em cada período de apuração, trimestral ou anual, com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Abaixo segue duas simulações a título de exemplificar como ficariam os recolhimentos de IR:
1) Pessoa jurídica que apurou R$ 100 mil de IR devido e doou R$ 2 mil para o incentivo ao desporto. Como o limite é de até 1% do IR devido, ele poderá deduzir R$ 1 mil, de forma que seu imposto (montante que ele deve recolher ao fisco federal) passará a ser equivalente a R$ 99 mil.
2) Pessoa física, que apurou R$ 10 mil de IR devido em sua Declaração de Ajuste Anual e doou R$ 600,00 para projeto desportivo aprovado para o incentivo. De R$ 10mil, o IR passará a ser igual a R$ 9,4 mil.
Ainda há um limite coletivo, pois caso a pessoa física ou pessoa jurídica queria deduzir para mais de um tipo de projeto, o valor total das deduções não poderá ultrapassar a 6% do imposto devido no ano do calendário.
A Lei de Incentivo ao Esporte chama a atenção pela semelhança com a Lei Rouanet, que é a lei que prevê a destinação parcial ou integral do IR devido a pessoas físicas e jurídicas que apoiarem projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Outro aspecto bastante positivo da lei e que deve ser ressaltado é o fato da mesma estar direcionada somente para associações que trabalham na área de esporte, sendo as chamadas entidades de administração de esportes, confederações e secretarias estaduais e municipais, além de contemplar os projetos de inclusão social que utilizam o esporte como ferramenta e mecanismo de resgate da cidadania. Pode se desenvolver dentro do esporte educacional, de participação (lazer) ou mesmo de rendimento, nunca dentro do Esporte Profissional, leia-se aqui, aquele onde os praticantes detêm vínculo de trabalho com a entidade de prática desportiva.
Portanto podemos concluir que, a Lei de Incentivo ao Esporte foi a forma encontrada pelo governo para como dito anteriormente, tanto as pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas (lucro real) destinem parte do IR diretamente a projetos que poderão, de uma forma ou outra, desenvolver o esporte no País e ainda ajudar o Brasil na questão social, pois ações nesse sentido permitirão transformar o esporte numa política pública e de prioridade nacional, como um instrumento de inclusão social e reforço na educação de crianças e jovens.
Obs. Quanto as empresas de lucro presumido houve apenas uma sugestão do Sr. José Maria Chapina Alcazar, ao Ministro de Esportes Orlando Silva de estender os benefícios da Lei do Esporte - vantagens tributárias auferidas com o patrocínio esportivo (empresa de lucro real) - para as empresas de lucro presumido.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
