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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Júlia Reis
O sistema de responsabilidade civil brasileiro e a teoria dos punitive damages
Não obstante as intenções insculpidas na Carta Maior, em seu art. 5.º, XXXII, que culminaram na prolação da Lei n.º 8.078/1990, os consumidores brasileiros ainda se encontram à mercê dos abusos praticados pelas grandes empresas, que desrespeitam seus direitos mais básicos com freqüência assustadora, e do Poder Judiciário brasileiro, que, além de notoriamente moroso, apega-se a conceitos há muito ultrapassados, deixando de concretizar direitos constitucionalmente previstos.
A teoria dos punitive damages, oriunda do direito norte americano, visa, ao lado da reparação por danos morais e de outras naturezas, fixar um valor que sirva como um fator de desencorajamento de condutas posteriores semelhantes àquela que chegou ao conhecimento do poder judiciário. É sabido por todos que tais condutas abusivas são reiteradamente reproduzidas pelas grandes empresas, já que não há sanção que possa reprimir tais abusos. Em outras palavras: é menos dispendioso pagar quantias irrisórias em condenações judiciais do que investir em melhorias na empresa, de forma a evitar o repetimento de abusos que lesam o consumidor. Em recente entrevista publicada no site Espaço Vital, o juiz Mauro Caum Gonçalves assim asseverou:
“Pelo comportamento que esses conglomerados adotam, é mais vantajoso arriscar a lesão em massa e responder apenas a uma meia dúzia de processos. A propósito, eu desenvolvo um raciocínio em termos de Brasil inteiro: se de cada um milhão de pessoas lesadas em R$ 1,00 diariamente - o que dará R$ 1 milhão de reais por dia, ou R$ 30 milhões ao mês - apenas 1% desse universo, ou 10 mil pessoas, forem reclamar à Justiça reclamar e ganharem, cada uma, 10 mil reais, isso vai totalizar R$ 10 milhões. É fácil concluir que vai ter proporcionado ao violador, por baixo, 20 milhões de ganhos ao mês.”[1]
Por outro lado, não podemos esquecer que, de fato, a teoria em comento não tem aplicabilidade no cenário nacional se a analisarmos tão-somente pelo viés legal, visto que o sistema de responsabilidade civil brasileiro não autoriza esse tipo de condenação patrimonial. Apesar desta dificuldade, todavia, não se deve simplesmente ignorar a existência dos punitive damages e os benefícios que sua aplicação, de forma criteriosa, têm o condão de trazer, sob diversos aspectos além do jurídico, tais como o social e econômico.
A Jurisprudência ocupa-se tão somente em afirmar que tal teoria não tem aplicabilidade no cenário jurídico brasileiro, não se preocupando em analisar os efeitos em grande escala que tal comportamento provoca.
Todavia, esse entendimento não é unânime. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sua vocação de trazer novos entendimentos para velhos problemas, enxerga nos punitive damages uma forma de condenação que, ao lado de indenizar os danos sofridos, possui o caráter pedagógico de evitar danos futuros praticados pela mesma empresa, como podemos comprovar dos breves trechos de acórdãos abaixo colacionados:
Penso ser caso típico de aplicação da doutrina dos punitive damages, timidamente importada do direito norte-americano. O desmazelo flagrante, a impessoalidade no trato de questão tão relevante para o consumidor de crédito, o desrespeito a ordem judicial e a falta de explicações revelou que, para o Banco, é mais barato suportar os riscos da falha em seus serviços do que corrigi-los.[2]
Algumas seguradoras têm o mau hábito de empregar artifícios contábeis, entre outros, para aviltar o valor da indenização e, assim, forrar seus cofres com as sobras. Esta circunstância reclama aplicação da teoria dos punitive damages. É preciso desencorajar a repetição de semelhantes condutas através de indenizações consideráveis. O valor pode parecer excessivo, mas é inferior ao capital segurado devidamente corrigido e penso que as circunstâncias do caso concreto autorizam sua fixação nesse patamar.[3]
Pertinente destacar a relevância do tema em assuntos como inscrições indevidas em órgãos de restrição ao crédito, vícios em produtos, direito de escolha suprido, venda casada e desastres aéreos, dentre outros abusos das mais diversas naturezas. No caso dos acidentes aéreos existe detalhe de suma importância: as operadoras mantêm contratos de seguro em valores vultosos, o que permite que, em caso de desastres, as indenizações sejam integralmente cobertas pelas operadoras, o que não justifica sua resistência em pagar os valores devidos. Nesse particular, a Edison Freitas de Siqueira tem atuado combativamente no intuito de cobrar das operadoras o que é devido, em razão de acidentes que culminaram na morte de centenas de pessoas, por culpa exclusiva daquelas empresas.
Importa ressaltar, também, que a aplicação ampla e irrestrita do instituto das punitive damages encontra óbice no próprio texto legal brasileiro, o qual, no artigo 884 do Novo Código Civil traz como principio informador do direito a vedação ao enriquecimento sem causa. Frise-se que este é o argumento central utilizado por aqueles julgadores que renegam a aplicação de tal tese às demandas que chegam à apreciação do poder judiciário.
Não nos parece, todavia, ser este o entendimento mais acertado. Ao dar ensejo à utilização da referida teoria norte-americana, o poder judiciário dá um importante passo em direção à concretização de direitos constitucionalmente garantidos, dentre os quais a proteção ao consumidor, que é, notadamente, o elo mais fraco na relação de consumo. O ponto principal desta teoria não é pura e simplesmente indenizar o reclamante (que já recebeu valores a titulo de danos materiais e/ou morais), mas sim “educar” o reclamado, de forma que este seja desencorajado a repetir tais condutas danosas no futuro. Obviamente, não se está a afirmar que a figura dos punitive damages seja aplicada de forma irrestrita, ao bel talante do julgador, mas sim dentro de limites constitucionalmente postos e que atendam ao seu fim último: deter futuros procedimentos nocivos.
Entendemos, portanto, ser de suma importância a modernização do pensamento de alguns julgadores, a exemplo de uma minoria que já vem aplicando a teoria em análise.
O Superior Tribunal de Justiça, honrando sua tradição conservadora, não vê com bons olhos a importação da teoria do direito norte-americano, como fica claro no trecho abaixo:
Por certo, devido à influência do direito norte-americano muitas vezes invoca-se pedido na linha ou princípio dos "punitive damages". "Punitive damages" (ao pé da letra, repita-se o óbvio, indenizações punitivas) diz-se da indenização por dano, em que é fixado valor com objetivo a um só tempo de desestimular o autor à prática de outros idênticos danos e a servir de exemplo para que outros também assim se conduzam. Ainda que não muito farta a doutrina pátria no particular, têm-se designado as "punitive damages" como a "teoria do valor do desestímulo" posto que, repita-se, com outras palavras, a informar a indenização, está a intenção punitiva ao causador do dano e de modo que ninguém queira se expor a receber idêntica sanção. No caso do dano moral, evidentemente, não é tão fácil apurá-lo. Ressalte-se, outrossim, que a aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. Assim, o critério que vem sendo utilizado por esta Corte na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. [4]
Ainda, em reiterados e diversos julgamentos, assentou o STJ que, no ordenamento jurídico pátrio, a indenização de perdas e danos não possui caráter punitivo. Ora, ao decidir nesse sentido, aquela corte perde a oportunidade de dar um novo caráter aos processos por perdas e danos, o que possibilitaria uma condenação vultosa às empresas que possuem como prática institucionalizada o desrespeito e abuso para com seus consumidores. Tal entendimento, por certo, ajudaria a desafogar muitos tribunais brasileiros, tendo em vista que processos indenizatórios em que as empresas figuram como demandadas são os principais a abarrotar as serventias judiciais, e mais ainda, que o caráter pedagógico dos punitive damages tem o fito de inibir semelhantes práticas futuras.
[1] Fonte: www.espacovital.com.br. Acessado em 24.08.2009.
[2] Apelação Cível n.º 70003050531, 6.ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. João Batista Marques Tovo, julgado em 29.10.2003.
[3] Apelação Cível n.º 70005349865, 6.ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. João Batista Marques Tovo, julgado em 10.12.2003.
[4] Recurso Especial n.º 401.358 – PB, STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 05.03.2009.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
