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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2007 Autor : Dra. Franciane Bortolloto
Inadmissível a prisão civil como depositário infiel
A questão da prisão civil de pessoas como instrumento de coerção a pagamento de dívidas entre privados e também em relação ao Estado, remonta circunstâncias próximas a admissão do retorno do conceito de escravatura, a muito abolida pela sociedade moderna.
A evolução da humanidade aponta de forma inexorável a proteção da vida e da liberdade, binômio que alicerça o que denominamos “Direito Natural”.
Outrora, na Idade Média admitia-se ao credor tomar para si a vida do devedor, fosse para escraviza-lo, ou até, mata-lo, por mais econômico e educativo fosse.
Contudo, por conseqüência da evolução e reconhecimento de valores éticos e morais, que se sobrepuseram no nosso instinto animal, sequer a prisão civil do devedor tem sido admitida na sociedade moderna, mesmo que este credor seja o próprio Estado. Quanto menos ainda, se tratarmos entre privados com igualdade de direitos.
A prisão tem seu espaço moral e ético, quando aplicado no caráter punitivo, concebido na esfera dos ilícitos penais ou no caráter educativo daqueles que descumpram ordens judiciais.
Da penhora por depositário infiel, ao lado da prisão por descumprimento de ordem judicial que determina o pagamento de pensão alimentícia, ou obrigação de fazer, são exceções a regra da privação da liberdade, mesmo quando ausente a condenação por ilícito penal.
Entrementes, mesmo estas exceções sujeitam-se a princípios e valores legais e sociais soberanos.
Neste contexto, por exemplo, já por conseqüência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prisão por dívida de depositário fiel, encontra-se afastada do nosso ordenamento. Esta Emenda Constitucional foi e é a materialização da adesão, pela República Federativa do Brasil, ao Tratado Internacional denominado “Pacto de São José da Costa Rica”, no qual a quase integralidade dos Governos dos Países do Mundo, entre outros, reconheceram como ato contrário aos Direitos Humanos, a prisão civil como instrumento de cobrança e/ou coerção.
Imperioso, pois, mencionar o parágrafo 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004: “ O Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Por conseguinte, desde 1992, quando ocorreu a ratificação, pelo Brasil do referido tratado internacional, não há mais base legal para aplicação da parte final do artigo 5º, inciso LXVII da CF/88, que prevê a prisão por depositário infiel, tornando-se admissível, exclusivamente, a prisão civil por dívida alimentícia, por tratar-se sim, de prisão decorrente do descumprimento de ordem judicial, cujo objetivo é a proteção, como valor superior a própria liberdade.
Por estas razões, quando falamos na penhora sobre o faturamento de empresas, é óbvio que tal determinação judicial vincula uma obrigação contra uma pessoa física, que deverá assumir a qualidade de depositário dos bens penhorados. Contudo, a lei não obriga o representante legal ou empregado de uma empresa/sociedade, aceitar o encargo de depositário fiel dos bens penhorados. Como conseqüência, o juiz também não possui investidura para nomear depositário de forma compulsória, uma vez que não há lei que autorize a impor este ônus sem a devida anuência.
Conseqüentemente, totalmente adequada e legal a recusa do depositário nomeado compulsoriamente (contra a sua vontade), inclusive porque o artigo 5º, II do CF/88, assim consagra:
“ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei ”. Leia-se igual, sobre a recusa ao cargo de depositário, negativa emposada, inclusive, na Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: “o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.
Assim, havendo a recusa do sócio em firmar o encargo de depositário fiel nos casos de penhora sobre o faturamento da empresa, o que lhe é permitido pelo ordenamento (Súmula 319 do STJ), também restará defeituosa a constrição patrimonial à luz do artigo 665 do CPC.
Mesmo assim, em havendo ordem judicial determinado decreto prisional para o sócio de empresa que descumprir o encargo a que foi compulsoriamente obrigado, socorre-lhe, por todo já exposto, impetrar Hábeas Corpus Preventivo, sobrestando a prisão do depositário (sócio ou empregado) que assumiu o ônus compulsoriamente.
Com efeito, as hipóteses de prisão civil, como a do depositário infiel, devem ser examinadas restritivamente, pois são exceções no nosso ordenamento jurídico.
Dra. Franciane Bortolloto
Diretora Jurídica Nacional
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
