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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Júlia Reis
Inobservância dos requisitos legais do mandado de penhora leva à declaração de sua inexistência
Recentemente, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região pela inexistência da penhora cujo mandado foi lavrado sem a nomeação do depositário fiel. O Juízo de 1.º grau havia determinado, de forma equivocada, que se procedesse à intimação do depositário para que este comprovasse os recolhimentos advindos da penhora sobre o faturamento da empresa, anteriormente determinada.
Em decisão oriunda de recurso de agravo de instrumento, interposto pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, os nobres julgadores acolheram a tese defendida por este escritório, de que inexistente o ato de penhora, uma vez que do auto lavrado não constou a figura do depositário fiel.
O artigo 665 do Código de Processo Civil indica os requisitos essenciais ao auto de penhora, constando, dentre eles, a nomeação do depositário dos bens. Assim, considera-se perfeita a penhora realizada cujo auto siga à risca os requisitos elencados pela lei, e, conseqüentemente, inexistente aquela que desrespeite as condições exigidas pelo diploma processual civil.
Dessa forma, percebemos o acerto da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ao concluir pela inexistência do ato de penhora de faturamento da empresa ré, pela inexistência do mesmo, em face da ausência de indicação do depositário do produto da penhora.
Por último, mas não menos importante, cumpre destacar parte da decisão que não foi alvo de grandes minúcias por parte do colegiado, mas merece destaque por sua importância e atualidade no cenário jurídico nacional. A prisão do depositário infiel é instituto previsto constitucionalmente, e, ao lado do devedor de alimentos, constitui-se em causa de prisão civil admitida no Brasil. Atualmente, tal dispositivo não encontra mais amparo na Jurisprudência dos tribunais superiores, pelas razões que serão abaixo explicitadas.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, datado de 1969, e à qual o Brasil aderiu, sem reservas, no ano de 1992, assim dispõe em seu artigo 7.º, n.º 7, verbis:
Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Discute-se qual seria o status normativos dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, § 2.º, dispõe que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Porém, muito embora a disposição legal expressa, não há consenso entre os doutrinadores, que lançam mão de diferentes teorias para explicar o assunto.
Os doutrinadores partidários da teoria de que os tratados que versam sobre direitos humanos possuem caráter supraconstitucional, assumem que nem normas constitucionais, nem mesmo emendas constitucionais, possuem o condão de revogar normas internacionais; assim, os referidos tratados estariam num patamar acima da Constituição Federal. Tal teoria, cumpre frisar, tem dificuldade de aceitação no Brasil, dadas as idiossincrasias do nosso ordenamento jurídico. Tanto é verdade, que os tratados e convenções internacionais devem ser celebrados em conformidade com o conteúdo constitucional, tanto no aspecto material, quanto no aspecto formal.
Aqueles que sustentam o posicionamento de que os tratados de direitos humanos possuem status constitucional, acreditam que tais tratados possuem aplicabilidade imediata a partir de sua ratificação. Em caso de conflito entre tratado e norma constitucional, a regra de aplicabilidade seria aquela relativa à norma mais benéfica, para fins de realização de direitos humanos. Ainda, tal corrente diferencia os tratados de direitos humanos dos demais tratados, os quais possuiriam caráter infraconstitucional.
Os defensores da tese de que os tratados de direitos humanos possuem caráter de lei ordinária, assumem, mesmo que indiretamente, que o Estado brasileiro poderia descumprir os preceitos de determinado tratado de direitos humanos. Tal situação violaria todas as disposições internacionais que fixam o cumprimento de tratados e convenções.
Por fim, os adeptos da concepção da supralegalidade dos tratados de direitos humanos reconhecem não somente esta característica, como também a supraconstitucionalidade. Teriam, assim, os tratados de direitos humanos, um lugar especialmente reservado dentro do ordenamento jurídico pátrio.
Todavia, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45, fixou-se o entendimento de que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Em outras palavras, os tratados ratificados anteriormente à vigência da Emenda, e que não tenham passado pelo processo de aprovação no Congresso Nacional, não se equiparam às normas constitucionais.
Nesse sentido assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343-1, verbis:
Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalizarão no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.
Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5.º, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7.º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n.º 911, de 1.º de outubro de 1969.
(...)
Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7.º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5.º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.[1]
No âmbito do Direito Tributário, importa ressaltar, os tratados prevalecem sobre o direito interno infraconstitucional, conforme principio explicito no art. 98 do CTN.
Muito embora o Recurso Extraordinário em comento trate da prisão civil do alienante fiduciário, as lições a respeito dos tratados aplicam-se perfeitamente à hipótese do depositário infiel, tratando-se de orientação a ser seguida pelos aplicadores do direito em todo o território nacional.
[1] Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n.º 466.343-1, Relator Ministro Cezar Peluso, Publicado em 05.06.2009.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
