Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Stefan Rhoden
Contribuinte garante seus direitos
A Douta magistrada da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, deferiu, conforme requerido na ação consignatória nº 2009.61.03.000961-7, o direito aos depósitos judiciais para pagamento dos débitos junto à Fazenda Nacional do cliente Eletro Mecânica Universo, reconhecendo assim o direito do devedor ao depósito das parcelas que entender corretas como meio de pagamento do débito em decorrência da recusa do devedor.
O pedido dos depósitos é calcado na recusa do Fisco em receber os valores sem a inclusão das multas e juros ilegais, de forma parcelada, nos termos dos artigos 1º da Lei nº 10.684/2003 e 2º, § 4º, inciso II da Lei nº 9.964/00, observados os Princípios da Menor Onerosidade e Gravosidade que devem reger as relações tributárias.
Assim foi lavrada a decisão ora comentada:
“Vistos, etc... Nos termos do art. 893, I, do CPC, autorizo os depósitos judiciais, devendo a autora iniciá-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito do montante oferecido, cite-se a ré para levantá-los ou oferecer resposta. Intime-se.”
Observe-se o acerto da eminente julgadora ao garantir o direito ao devedor de cumprir com sua obrigação de pagamento do débito em condições de não arruinar sua condição econômica, liberando-se de sua obrigação mesmo com a recusa do credor ao pagamento. A boa-fé da empresa contribuinte é inequívoca no caso citado.
Ainda podemos acrescentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que acolhe e garante a decisão do juízo de 1º grau de forma clara:
“RECURSO ESPECIAL Nº 649.403 - RS (2004/0044913-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MAQUIMÓVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : LEILA RANGEL BARRETO LUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : SIDELE REGINA LUZ GRECCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO EM TORNO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 164, I, DO CTN.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 133):
TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO. LEI Nº 8.620/93. EMPRESAS DO SETOR PRIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas para fins de prequestionamento, nos termos da ementa de fl. 145.
No recurso especial, alega-se ofensa ao art. 164 do CTN e divergência jurisprudencial. Sem contra-razões, fl. 163-v.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 164.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência prospera.
Com efeito, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a discussão, na ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, I, do CTN, de toda matéria de fato e de direito relacionada com o crédito tributário. Confiram-se estes precedentes:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ART. 164, I, DO CTN – PAGAMENTO DO PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS MAS SEM A MULTA MORATÓRIA – DISCUSSÃO A RESPEITO DA ILEGALIDADE DA MULTA: POSSIBILIDADE.
1. Cabível a discussão, em sede de ação de consignação em pagamento fundada no art. 164, I, do CTN, de toda a matéria de fato ou de direito relacionada com o crédito tributário. Precedentes desta Corte.
2. Recurso especial provido. (REsp 883.927/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 21.11.2008)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º).
3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida à decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas.
4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que "a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar", o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 667.302/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 22.11.2004)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. ART. 164 DO CTN.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo julgou procedente ação de consignação em pagamento
objetivando efetuar em separado o pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos, cobrada na mesma guia do IPTU, tendo em vista que este tributo foi depositado judicialmente, em ação declaratória de inconstitucionalidade.
3. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores - arts. 156, VIII, e 164 do CTN.
4. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória.
5. Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 538764/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/06/2005; REsp nº 197922/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/05/2005; REsp nº 169951/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28/02/2005; REsp nº 659779/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/09/2004; REsp nº 606289/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/08/2004; REsp nº 628568/RS, deste Relator, DJ de 14/06/2004; REsp nº 261995/PE, deste Relator, DJ de 27/11/2000.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 767.295/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006)
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial apenas para declarar o cabimento da ação de consignação em pagamento à hipótese em comento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator”
Esta é mais uma decisão favorável ao contribuinte que tem garantido para si o direito de liberar-se de sua obrigação sem aceitar as injustas demandas impostas pelo Fisco.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
