Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Josué Oliveira
STJ decide: Ação Consignatória é instrumento processual admissível para o pagamento de tributo, excluídos multas e juros excessivos exigidos pelo Fisco
Uma das inúmeras teses criadas e aplicadas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S em defesa de seus clientes é a Ação de Consignação em Pagamento, que visa liberar o contribuinte dos abusos cometidos pelos entes fiscais quando estes pretendem cobrar o tributo a maior do que o efetivamente devido. Tal tese encontra amparo legal no Código Tributário Nacional, conforme dispõe os artigos 156, III e 164, combinados com o artigo 890 do Código de Processo Civil.
Na referida tese, postulamos o reconhecimento, através de declaração judicial, dos efeitos legais dos depósitos extrajudiciais efetuados, excluídos multas e juros SELIC que excedam o débito principal corrigido, em observância aos Princípios da Menor Gravosidade e Menor Onerosidade, a fim de demonstrar a boa fé do contribuinte e evitar que o mesmo fique inadimplente com o fisco.
Este procedimento ainda tem o condão de suspender as Execuções Fiscais em curso, bem como evitar qualquer inscrição do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito, tais como CADIN, SERASA e SPC.
Com efeito, recentíssima decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial interposto pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados na defesa de determinadas empresas, autuado sob n. 706.027-RS, acolhe a tese arguida por este escritório, reconhecendo na Ação Consignatória via adequada a amparar o pleito que visa discutir os créditos abusivos alegados pelo Fisco, para fins de liberar o contribuinte da dívida fiscal em face da recusa ou relutância dos órgãos arrecadadores no que tange ao pagamento do débito.
Imperioso destacar que o acórdão prolatado é pontual no sentido de afirmar que a Consignação busca liberar o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação do débito, mediante depósito judicial, ressalvando, ademais, que o posicionamento do Tribunal de origem não corresponde a pacificada jurisprudência do STJ neste particular.
Neste sentido, segue in verbis, trecho do acórdão prolatado pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques ratificando a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira:
“No recurso especial sustenta a recorrente violação ao artigo 164 do CTN, bem como divergência jurisprudencial, uma vez que é correta a propositura de ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar da dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgão arrecadadores.
É o relatório. Passo a decidir.
Há que prosperar a pretensão recursal.
É cediço que a ação de consignação objetiva liberar o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial. Contudo a posição adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento firmado é no sentido de que a referida ação é instrumento processual admissível para pagamento de tributo em montante inferior ao exigido, quando o Fisco recusa seu recebimento por valor menor.”
Verifica-se que o Ministro Relator é objetivo ao esclarecer através da decisão prolatada que é cabível o ajuizamento de pleito buscando consignar em juízo os valores dos tributos em montante inferior ao expectado pelo Fisco, quando este recusa ou dificulta o adimplemento dos créditos fiscais excluídos os juros abusivos e as multas confiscatórias.
Oportuno ressaltar que o procedimento adotado pelo fisco, ao exigir valor maior do que o quantum debeatur, implica em recusar o pagamento do tributo no valor efetivamente devido.
Assim, não há óbice legal que impeça o contribuinte de se fazer valer da Consignação em Pagamento, a fim de ver satisfeito o seu direito de pagar o tributo devido de forma correta, quando latente que o fisco está exigindo valores que extrapolam o que lhe é de direito.
Ante o alhures referido, com base na inteligência da Decisão proferida pelo Emérito Ministro Relator do STJ, não pairam divergências sobre os argumentos defendidos pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, restando inconteste o cabimento da Ação Consignatória, da onde decorre excelente tese de defesa para empresas que possuem tramitando contra si, Execuções Fiscais, com iminência de constrição sobre o seu patrimônio ou a ameaça de inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
