Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Exercício de atividade econômica deve ser limitada unicamente por lei
Em decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial autuado sob o número 842.713/RS, decidiu-se que, o Estado não pode vetar o exercício de atividade econômica pelo fato de a empresa possuir débitos com o Erário Público.
A empresa contribuinte buscou junto à Receita Pública Estadual a autorização para emissão de seus talonários fiscais, a fim de manter suas atividade regularmente. Contudo, teve sua solicitação indeferida pelo Fisco Estadual, em face de seus débitos junto ao mesmo. Com o fito de desconstituir ato arbitrário do Delegado Fiscal da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a empresa – beneficiária da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – impetrou mandado de segurança, o qual foi denegado pelo juiz de primeiro grau, cujos fundamentos foram mantidos pelo Tribunal de Justiça.
A empresa, mesmo com sentença e acórdão desfavoráveis nas instâncias precedentes, valeu-se da interposição de Recurso Especial para reverter as decisões até então proferidas, sendo suas razões acolhidas e providas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, em última instância, o entendimento adotado pela superior instância tem como primordial fundamento o artigo 170 da Constituição Federal, pois o exercício de atividade econômica somente pode ser limitada por lei e o Fisco não possui o poder de criar obstáculos à empresa devedora de débitos fiscais, sendo arbitrária a decisão do Delegado da Fazenda em vetar a autorização para impressão de documentos fiscais em virtude da existência de dívida ativa.
Além disto, a cessação da atividade empresarial, diante da falta de autorização para a emissão de documentos fiscais, tornaria mais remota a possibilidade de a Fazenda Estadual receber o seu crédito – entendeu o ministro que julgou o recurso da empresa prejudicada pelo ato administrativo do Delegado da Fazenda.
O ato administrativo que negou autorização para emissão de notas fiscais não apenas é ilegal como também antagônico, pois exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para a devida impressão, consiste em interferir no livre exercício profissional e no próprio funcionamento da empresa, a qual passa a enfrentar o paradigma de encerrar suas atividades e, com isso, perder a possibilidade de ter condições de saldar o débito fiscal ou, alternativamente, começar a exercer suas atividades de modo clandestino, cujo resultado somente agravará a sua condição econômica, pois aos débitos fiscais existentes, somar-se-ão outros novos a título de autuações, multas e novos juros.
Nesse sentido, é defeso à Administração Pública cercear o direito de a empresa exercer sua atividade, seja profissional ou mercantil, a fim de compeli-la ao pagamento de débito fiscal, uma vez que tal procedimento acarretaria no bloqueio de atividades lícitas, sendo a matéria em discussão, inclusive, sumulada através dos verbetes 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e através da Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Fazenda Pública deve cobrar seus créditos através de execução fiscal, sem impedir a atividade profissional ou mercantil do contribuinte.
Por derradeiro, mister esclarecer que a matéria abordada no mencionado mandado de segurança embora sofra com decisões prejudiciais nas instâncias inferiores, a matéria encontra-se amplamente pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a aplicação de súmulas ao tema
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
