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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Marcos Pedroso Neto
Da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS e compensação com precatório judicial
A compensação de crédito tributário contra a Fazenda se constitui em modalidade de pagamento, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: RESP 374.181/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 01/02/2007. Além disso, o exercício deste direito está plenamente amparado no Princípio da Legalidade; havendo disposição legal expressa neste sentido sobre a questão no art. 66, § 2º da Lei 8.383/91[1].
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já tem posicionamento firmado sobre esta questão, ratificando o entendimento do Escritório acercada possibilidade da busca, através do Judiciário, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário liminarmente e, quanto ao mérito, obter o reconhecimento do recebimento de precatório judicial como garantia à compensação de crédito decorrentes de cessão de crédito com terceiro de débitos oriundos do ICMS.
Segue decisão de 31.03.2009 acerca do tema, proferida pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O pedido de compensação de créditos oriundos de precatórios judiciais com débito de ICMS é juridicamente possível. Aprocedência do pedido à luz das normas constitucionais e legais em vigor deve ser objeto de apreciação na sentença. Recurso provido. Sentença desconstituída por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil”[2].
Portanto, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário fundada na futura compensação tributária, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1ª Seção do STJ, RESP N.º 774179/SC, Ministra Ekliana Calmon, DJ em 10/12/2007.
O pedido administrativo de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do tributo, por se enquadrar na hipótese legal do art. 151, III do Código Tributário Nacional, sendo que, como é de praxe do Poder Público, é sistematicamente negado, sendo este direito assegurado pelo Judiciário.
Além do débito do ICMS poder ser objeto de compensação em processo administrativo, é possível ao contribuinte discutir em sede de Mandado de Segurança o reconhecimento do direito de utilização deste através de precatório pendente de pagamento na da ta de promulgação da Emenda Constitucional N.º 30/2000 e que se enquadra entre os referidos no artigo 78, § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, viabilizando o “poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora”.
O contribuinte tem o direito líquido e certo à compensação prevista no § 2º do art. 78 do ADCT, no que pertine aos precatórios e outros créditos tributários lançados a título de ICMS. Nos casos de cessão se deve observar que as parcelas devem ser vencidas de precatório judicial e sujeitas à sistemática prevista no art. 78 dos ADCT, bem como devidamente homologadas pelo Juízo da execução fiscal.
Os precatórios decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31.12.1999, tiveram seu pagamento parcelado em dez anos, por força da EC 30/2000, que acrescentou disposição nesse sentido em seu art. 78 dos ADCT.
Contudo, esse considerável alongamento do praqzo de liquidação de precatórios judiciais não está sendo suficiente para as entidades estatais pagarem em dia os valores parcelados. Alguns Estados vêm acumulando parcelas em atraso, o que tem motivado pedidos de intervenção federal, conforme autorizado pelo artigo 34 da Constituição Federal Brasileira[3].
Enquanto isso, injusta e imoralmente, os contribuintes estão obrigados a recolher seus tributos nos prazos regulamentares, sob pena de ficarem sujeitos aos acréscimos de juros e pesadas multas. Para os que têm créditos em haver do Estado-devedor, a solução do problema está no próprio artigo 78 dos ADCT, cujo § 2º dispõe:
“As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora”.
Diante desta situação inaceitável, o Judiciário tem reconhecido o direito do contribuinte do ICMS de compensar seus créditos com saldos devedores desse imposto, apurados em sua escrituração fiscal, mesmo que a legislação estadual nada disponha a respeito ou venha a proibir a compensação.
No § 2º do artigo 78 dos ADCT há regra peremptória estabelecendo que as prestações do precatório, se vencidas e não pagas, terão poder liberatório para pagamento de tributos devido pelo contribuinte à entidade estatal devedora, em razão do caráter excepcional da norma que permitiu o parcelamento das dívidas de precatórios.
O referido dispositivo legal.oferece contraponto à inadimplência contumaz dos entes públicos através da utilização dos créditos para pagamento de débitos fiscais, desta forma autrizando a compensação de créditos de precatórios, vencidos e não pagos, com débitos de ICMS. Para isso, bastam estar definidos, com toda clareza,a mora do ?Estado, o valor do crédito compensável e sua titularidade.
Portanto, se o legislador estadual foi omisso quanto à edição de lei específica para regular, no âmbito da legislação interna do ICMS, a compensação tributária de créditos do contribuinte com débitos fiscais; ou pior, se baixou ato vedando o exercício do direito compensatório, não lhe socorre o artigo 170 do Código Tributário Nacional, que não pode prevalecer diante do artigo 78, § 2º dos ADCT.
Por estas considerações, temos a firme e comprovada convicção de que, em relação a ações judiciais ajuizadas até 31.12.1999, os contribuintes de ICMS têm direito a compensar créditos relativos a parcelas de precatórios contra o Estado com débitos desse tributo, desde que vencidas e pendentes de pagamento.
[1] Art. 66 da Lei 8.383/91 – “Nos caoss de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmos quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
[...]
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.”
[2] APC N.º 70029142254, 22ª CC TJRS, Relator Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31.03.2009;
[3] Art. 34 da CF- A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
[...]
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
