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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Denúncias em trâmite no TSE e no TCU motivam a retirada da receita da PETROBRÁS do cálculo do superávit primário da União Federal
Desde outubro de 2008 tramitam processos, em segredo de justiça, sob o número 34066/2008 no TSE – Tribunal Superior Eleitoral e número 027.703/2008-5 no TCU – Tribunal de Contas de União, ambos patrocinados pelo consultor jurídico da Frente Parlamentar Mista dos Direitos do Contribuinte do Congresso Nacional, Dr. e Professor Édison Freitas de Siqueira.
Estes processos são objetos de investigações, que buscam as razões pelas quais, ilegalmente, a União Federal e seus agentes políticos têm incluído no cálculo do superávit primário, da República Federativa do Brasil, o faturamento do Grupo Petrobrás, entre outras empresas privadas, alocando estes números como se fossem suas receitas próprias.
Em que pese, isto só pode ocorrer quando existe distribuição de lucros aos sócios, no caso, a União Federal. Só os valores recebidos pela União Federal como distribuição de lucros autoriza a inclusão na dotação orçamentária e econômica.
No dia (29/06/09), certamente em resposta a estas denúncias, pela primeira vez a União Federal expurgou dos cálculos do superávit primário, com retroação ao ano de 2001, as receitas e o faturamento do Grupo Petrobrás. Como conseqüência, de imediato, as metas de superávit primário para 2009 foram alteradas de 3,8% para 2,5% do PIB.
A razão desta mudança de conduta deve-se ao fato de o Grupo PETROBRÁS ser uma empresa privada, regida – exclusivamente – pela lei das sociedades anônimas de capital aberto, possuindo ações negociadas em bolsa de valores de vários países do mundo.
O Grupo PETROBRÁS é a terceira maior empresa do Mundo e a maior empresa privada da América Latina no setor, constituída de holding e filiais nacionais e estrangeiras, inclusive offshores, com sedes em paraísos fiscais. Todas estas empresas possuem milhares de sócios brasileiros e estrangeiros, inclusive com direito a voto. Entre estes sócios, a União Federal, ao lado do BNDES, BNDESPAR e clientes norte-americanos dos Grupos Citigroup e JP Morgan Chase, controlam a maior parte das ações com direito a voto.
Portanto, a União Federal nunca poderia apropriar-se de receitas, faturamento, ou simplesmente informações contábeis das empresas das quais é sócia minoritária ou majoritária, para rechear e mascarar suas demonstrações de arrecadação fiscal e de superávit primário. Até porque estes dados, que deveriam ser 100% transparentes, são divulgados aos políticos e ao povo brasileiro e, principalmente nesta época de “caça as bruxas”, aos agentes internacionais de mercado, tais com Banco Mundial, Bolsas de Valores, Agências de Avaliação de Risco e Investimento de todo o mundo, ocasionando insegurança e descrédito.
O único valor e informação que a União Federal – Governo Brasileiro – poderia e pode valer-se para construir seus números, quanto as empresas que é sócia, são os dividendos que vier a receber como distribuição de lucros ou as despesas que implementar como investimentos nas citadas companhias, na qualidade de sócio.
Não se pode confundir o faturamento ou as despesas de uma empresa privada com a receita ou as despesas da União Federal, simplesmente por que isto é uma fraude contábil e revela a distorção de dados, que passam a ser, por esta razão, inverídicos, causando sérios prejuízos ao público internacional e àqueles a quem cabe avaliar os resultados da economia e gestão do Governo Brasileiro.
No que se refere ao público interno, no setor político a situação é mais grave. Divulgar faturamento ou despesas de uma empresa privada como receita da União Federal, principalmente sendo ela o Grupo PETROBRÁS, ou o Grupo ELETROBRÁS que não paga seus dividendos há mais de 20 anos, sem contrapor estes números com a objetiva distribuição de lucros destas empresas e com a devida prestação de contas aos seus outros milhares de sócios. Se isto for feito por um político em campanha é considerado crime eleitoral gravíssimo, além de constituir fraudes contra Orçamento Geral da União e atentado contra o patrimônio da República Federativa do Brasil, por evidentes crimes de responsabilidade.
O Banco Mundial, no seu mais importante relatório de avaliação anual sobre governança corporativa - ROSC, desde 2005, já vem chamando a atenção para o fato de que no Brasil não existe – dentro do Poder Judiciário e nos Órgãos de Fiscalização – profissionais especializados no complexo mercado mobiliário e financeiro nacional e internacional, com o propósito de dar suporte – “imparcial, transparente e sem conflito de interesses” que minam a CVM, Banco do Brasil, Banco Central, BNDES, BNDESPAR, PREVI, FUNCEF e PETROS, entre outros.
Casos como este, da PETROBRÁS, mereceria uma maior especialização do Poder Judiciário, pois não foram avaliados os prejuízos já causados e muito menos atribuída a responsabilidade pela fraude as estatísticas dos dados fiscais. Fato que, em países com mercado de valores mobiliários de maior credibilidade, seria crime punível com prisão, podendo atingir penas de mais de cem anos. Aliás, muitos brasileiros podem ser processados ou já estarem sendo investigados nas Cortes Americanas, na SEC, na PCAOB e no FBI, exatamente por estarem à frente de empresas e negócios em território americano, a partir do contexto já mensurado.
A falta de aprofundamento nas complexas questões do crescente mercado de valores mobiliários e a própria inexistência de equipes isentas a serviço exclusivo do Poder Judiciário (sem a indicação ou condução a cargos pelos demais Poderes), abrem margem para a ocorrência e ocultação institucional de todo tipo de crime de colarinho branco, contra os mercados mobiliário e financeiro nacional e internacional e contra acionistas, dos setores e dos mercados da economia globalizada, em que as empresas das quais a União Federal é sócia, captam recursos para alavancarem seu crescimento. Esta circunstância é mais preocupante, por que estas ações acabam por contaminar as demais empresas privadas, bancos e agentes de investimento que não possuem como sócio a União Federal, mas que acabam por ser sub-valorizadas por pertencerem a um ambiente onde a segurança jurídica e a transparência são extremamente comprometedoras.
Importante, por enquanto, é que a partir de maio de 2009 os dados de superávit primário, orçamento e despesas da União Federal, começam a deixar de incluir como seus, as informações de empresas privadas como a Petrobrás, mesmo que este avanço tenha recebido a parcial justificativa oficial de que a empresa, que tem o capital aberto, na prática opera como uma companhia privada, alegação que deixa de informar a integralidade das razões que obrigam esta mudança de conduta. Até porque, possivelmente, após resolvida a questão da CPI da Petrobrás, poderá haver avanço ou retrocesso, com inclusão ou não de mesma conduta quanto a outros Grupos Empresariais importantes, dos quais a União também é sócia, mas que por hora, ainda não são vistos com os mesmos olhos de solução lícita.
Na verdade, o fato de que as empresas privadas sejam usadas em benefício de planos políticos governamentais ou não governamentais, atenta contra a credibilidade das empresas brasileiras e de todo o mercado de valores mobiliários em torno destas empresas.
A inauguração de uma refinaria da Petrobrás anunciada como obra do PAC, e portanto do Governo Federal, evidencia um claro conflito de interesse e desrespeito aos demais sócios e legislações nacionais e internacionais. Estes anúncios e inaugurações deveriam ser melhores fiscalizados pelos agentes nacionais e internacionais de regulação e fiscalização dos mercados mobiliário e financeiro, Poder Judiciário e pelo Ministério Público do Brasil, visto que a CVM, que deveria fiscalizar, tem seus diretores e presidente são nomeados, mantidos e afastados dos seus cargos pelas mesmas pessoas que nomeiam os presidentes e diretores do Grupo PETROBRÁS, fato que demonstra total conflito de interesses.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
