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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Nulidade de CDA que Embasa Ação de Execução Fiscal por Omissão quanto ao Cálculo de Multas e Juros
Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, onde fora julgado recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, cuja demanda encontra-se autuada sob o número 1.121.656/RS, foi considerado nulo o processo de execução movido pelo ente público contra empresa devedora de débitos fiscais pelo fato de a Certidão de Dívida Ativa não contemplar o período de apuração do imposto cobrado.
Ocorre que, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, foi omissa quanto ao cálculo da multa, dos juros, da correção monetária e de outros itens legalmente exigidos. A decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça seguiu o entendimento dominante da jurisprudência, pois em parte alguma dos autos se encontra qualquer referência quanto aos períodos de apuração do ICMS sob cobrança, nem, tampouco, o auto de lançamento do respectivo tributo.
Não há como, em tais circunstâncias, analisar a procedência da exigibilidade do crédito tributário sob execução, inclusive em relação aos consectários legais cobrados e sua procedência, especialmente a multa e as circunstâncias fáticas em que foi aplicada. Nesse sentido, uma vez sendo reconhecido na instância precedente a ausência da exigibilidade do título exeqüendo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 07, a fim de vedar o reexame de provas, razão pela qual foi negado ao recurso interposto pelo Estado o seu seguimento.
Por essa razão, faltando a origem especificada da dívida, requisitos mínimos que são exigidos pelo art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional houve a decretação da nulidade do auto de lançamento do tributo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob execução, com a conseqüente extinção da demanda executiva, deixando claro que é ônus do credor especificar, no título executivo, o período de apuração e as circunstâncias em que foi aplicada a multa.
Portanto, o processo de execução promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul apresenta-se nulo de pleno direito nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional, pois deixou de referir o período de apuração (decêndio, quinzena, mês, ou outro legalmente previsto, em que ocorreram os fatos geradores respectivos) do imposto (no caso concreto o ICMS) não informado em GIA (Guia Informativa de Apuração), exigência esta expressamente prevista no inciso III do art. 202 do Código Tributário Nacional, cujo diploma lgal determina que seja expressamente indicado a origem do crédito, inclusive sob o aspecto temporal.
Nesse sentido, foi amplamente ponderado nas discussões asseveradas durante o trâmite da ação executiva que, sequer cabe eventual argumento no sentido de que deve o magistrado, à vista do disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional e do disposto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (que só permitem fazê-lo até a sentença de primeiro grau), intimar previamente o exeqüente para que – sob pena de extinção do feito executivo –, emende ou substitua a CDA que o embasa, porquanto inexistente regra jurídica que o obrigue a tanto.
O que os citados dispositivos permitem, – mas não obrigam –, é que o Fisco emende ou substitua, se quiser, a referida certidão, quando impugnada pelo executado, mas em momento algum impõem ao magistrado o dever de, sem provocação da parte contrária, intimar o exeqüente para que o faça.
O que o magistrado deve mandar emendar, quando for o caso, é a petição inicial, quando verificar que não estão preenchidos os requisitos legais ou, ainda, quando verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, pois ao magistrado compete apenas verificar se o título executivo efetivamente preenche todos os requisitos legais, fulminando-o em caso negativo, o que até de ofício pode fazer desde o ajuizamento da execução, por serem condições da ação, salvo quando a matéria estiver sendo analisada pelos tribunais superiores onde a revisão de matéria probatória é fulminantemente vedada.
Por derradeiro, a ação de execução fiscal foi declarada extinta, tendo em vista a decretação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo a decisão amplamente favorável à empresa executada, pois não foram observados os procedimentos mínimos pelo Estado ao ajuizar a ação.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
