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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Luciano Medina Martins, Vice-Presidente de Marketing do IEDC
Dia do Contribuinte
Em 2007, em Sessão Solene da Câmara dos Deputados, o IEDC chamava a atenção para o fato de que, pelos cálculos mais ortodoxos e oficiais o possível, o cidadão brasileiro na média trabalhou até o 25 de Maio de 2007 para pagar seus impostos naquele ano. Passamos a chamar esta data de Dia do Contribuinte, encaminhando inclusive projeto de lei para que o dia fosse incluído no calendário oficial.
Depois de dois anos o cálculo do IBPT aponta para o dia 27 de Maio. A parte as discussões sobre a metodologia do cálculo é consensual que através de impostos, e de modo crescente, se subtrai a verdadeira riqueza gerada pela economia real. Os valores retirados da sociedade não são percentuais econômicos sem significado prático, eles representam o quanto do tempo, do empenho, do suor, do talento, dos investimentos e da vida de muitos cidadãos é canalizada para os cofres públicos.
Muitos movimentos a favor dos direitos dos contribuintes do mundo todo adotaram a prática de celebrar o Dia do Contribuinte a fim de lembrar a sociedade sobre qual o tamanho do seu esforço econômico para sustentar o Estado, seus funcionários, seus quadros, seus investimentos e ações dentro da sociedade.
No dia Dia do Contribuinte a comemoração tem um sentido duplo, causa um misto de alívio e de dor. Alívio por saber que teoricamente, estatisticamente, deste dia em diante o fruto do meu trabalho é meu e não do Estado. E dor por saber que tudo que produzi até este dia foi para as gordas burras do governo instituído.
Se vivêssemos em um perfeito “welfare state” onde todos tivessem acesso à saúde, a educação de qualidade, a boa infra-estrutura de comunicações, de estradas, portos e aeroportos; este valor subtraído do sangue econômico de nossas vidas e de toda a sociedade seria reconhecido como uma obrigação de caráter cívico, e sonegar seria encarado seriamente como um crime tão grave quanto roubar dinheiro do governo por meio de corrupção política; como desviar remédios de postos de saúde, como usar o dinheiro da merenda escolar em compras superfaturadas, como desviar valores de dentro de instituições públicas para custear campanhas políticas e investimentos pessoais, manipular fundos de pensão (dinheiro de pensionistas que contribuíram a vida toda) para jogar em apostas dos mercado de ações, entre outros exemplos de fraude ao bem estar de toda a sociedade. Isto seria muito grave e repreensível com prisão, por certo.
Mas a dissolução ética de nossas instituições democráticas não resiste ao fato de que aqueles que saqueiam a céu aberto o erário público e aqueles que se beneficiam de seus cargos públicos para auferir ganhos pessoais sobre os caminhos da administração pública não são punidos. Réus confessos de crimes que abalam o bem estar social, exemplificado acima, aparecem na TV e pousam para a sociedade como se fossem heróis, mártires de nossa política. Pessoas que praticaram desvio claro do dinheiro que os contribuintes concederam ao governo estão à solta, gozam de foros privilegiados e são investigados e julgados por seus pares de profissão, seus correligionários e amigos.
Esta dor, este sangria vampiresca da vitalidade econômica de uma sociedade associada à corrupção pública endêmica esgota totalmente aS possibilidades de esperança de que neste Estado se gerem as soluções que deveriam impulsionar a ordem e o progresso exarado em nossa bandeira.
Esta tirania fiscal, este Estado de abuso econômico contra os cidadãos instaura um clima de desconfiança generalizada, de estado policialesco, de controle informacional sobre os números e fatos econômicos sem precedentes em nossa história como civilização, com um único fim, cobrar impostos e retirar da sociedade sua riqueza produtiva. Se organizam complexos e preparados corpos burocráticos instalados nos mais luxuosos prédios da administração pública com um único fim, cobrar impostos.
Os melhores propagandistas, escritores, artistas e intelectuais e os mais carismáticos políticos que criam os mais lindos discursos sobre igualdade social, distribuição de renda e qualidade de vida se organizam e chegam ao poder onde não mudam em nada a profunda diferença entre os salários de seus assessores e o dos cidadãos comuns que os elegeram, e, em última instância, perpetuam a dominação tecnocrática-economico-contábil de massas populacionais que não encontram meios para participar ou reagir a este saque.
Esta dissolução ética de nossa sociedade é a causa do mal estar que está em cada casa do país que sintoniza em uma televisão a imagem de um administrador público, juiz ou parlamentar que não presta a população as devidas contas do que se faz do dinheiro público posto em suas mãos.
A solução para este quadro tributário distorcido e abusivo vem por meio da força que a globalização do mercados exerce sobre a economia Brasileira, nas palavras do presidente do IEDC e Consultor Jurídico do Congresso Nacional, Dr. Édison Freitas de Siqueira: “o Brasil irá aprender por força ou por amadurecimento de suas instituições e terá que modificar. Prova disto é a crise financeira internacional que obrigou ao Brasil, por pressão internacional e externa, a reavaliar e baixar a carga tributária sobre veículos e produtos eletrodomésticos e ainda a criar parcelamento de dívidas fiscais com elevados descontos, no propósito de assegurar o crescimento econômico e para garantir a geração de empregos. Não foi por vontade própria, mas por ação externa.”
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
