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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O absurdo dos Impostos no Brasil - Quantidade e Complexidade
A contagem oficial aponta a existência de 76 impostos nominais no Brasil, fora contribuições ou laudêmios. Isto faz da legislação tributária brasileira um dos maiores emaranhados jurídicos do mundo, que não para de crescer. O Brasil publica uma média de 36 normas tributárias por dia, ou 1,5 norma por hora. Assim, nos mais de 20 anos da nova Constituição Federal de 1988 nossos legisladores já criaram mais de 250 mil normas sobre tributos, incluídos os três níveis de governo. Por esta razão acompanhar a evolução da legislação tributária no Brasil é um esforço quase sobre humano. Para administrar esta avalanche legislativa, as empresas gastam em média de 1,5% a 2% de seu faturamento bruto, podendo chegar até 6%.
Esta profícua capacidade de gerar legislação tributária já garantiu ao Brasil em 2005 o título de pior tributação do mundo no Fórum Econômico Mundial, que pesquisou 117 países, o Brasil ocupou a 117ª posição. Se colocarmos cada página da legislação tributária brasileira uma ao lado da outra teremos dezenas de quilômetros de texto. O principal texto da legislação tributária dos Estados Unidos, que é considerada muito complexa, tem 9 milhões de palavras (USA Revenue Code – Código da Receita dos Estados Unidos), ainda assim esta legislação é nanica perto da legislação Brasileira.
76 impostos diferentes pode até parecer um número razoável para um economia tão grande e complexa quanto a brasileira, mas se considerarmos os impostos municipais ISS e ITBI, cada um com alíquota diferenciada, e presumindo que hajam pelo menos duas alíquotas para cada um destes impostos, e sendo mais de 5.560 o número de municípios no território brasileiro, se uma empresa possuir sucursais prestando serviços em diferentes cidades, a quantidade de impostos a que esta empresa estaria sujeita será relativo a quantidade de municípios que a empresa atua. Só nos Estados de São Paulo e Minas Gerais juntos existem mais de mil municípios e uma enorme concentração de empresas que atuam em vários municípios e que se sujeitam a centenas de diferentes alíquotas de impostos.
Quanto ao principal imposto estadual – o ICMS - a situação se agrava mais ainda. As empresas que atuam em mais de um Estado ou ainda importam ou exportam através de vários portos estão sujeitas a dezenas de legislações de ICMS diferentes. Cada Estado adota alíquotas de forma diferenciada, fazendo com que as empresas que tenham filiais, sucursais ou simplesmente distribuam ou transportem seus produtos em mais de um estado estejam sujeitas a diversas legislações específicas, aprofundando a dificuldade de se administrar tantas exigências fiscais advindas de normativas distintas e, assim, aumentado os custos operacionais destas empresas.
Dentro deste conceito uma empresa que atua em âmbito nacional, com uma filial em cada Estado, considerando o absurdo da complexidade entre o ICMS (Estadual), o ISS e o ITBI (Municipal) a empresa está sujeita, em um cálculo mediano, a mais de 800 tributações diferentes, isto considerando a derivação dos 76 impostos nominais e lineares existentes.
Em países desenvolvidos, entre ele os da UE, EUA, Canadá e Austrália, por exemplo, a prática é o IR (Imposto de Renda) mais o IVA (Imposto Sobre Valor Agregado) de alíquota fixa, assim o sistema fica mais inteligente, o que é totalmente oposto ao atual sistema brasileiro.
Mesmo assim, em quase todos os países, existe espaço para a melhoria na eficácia e organização dos sistemas tributários. Tanto na Europa quanto nos Estados Unidos existem movimentos já bem antigos que defendem a adoção do imposto único (Flat Tax), este vem sendo adotado principalmente por ex-repúblicas soviéticas, entre elas a própria Rússia, que fizeram isso com a intenção de atrair investimentos e gerar desenvolvimento econômico e que para isso simplificam seus sistemas tributários a fim de reduzir os custos dos empreendimentos em seus países. A Lituânia é um dos melhores exemplos de adoção bem sucedida do imposto único, gerando os mais altos índices de crescimento econômico da Europa.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
