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6 de fevereiro de 2024
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18 de abril de 2024A brilhante decisão do
juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição de duas CDAs em decorrência da edição
da Súmula Vinculante nº 8 do STF e determinou
a redução da multa ao percentual de 20% estabelecido no §2º do art. 61 da Lei
nº 9430/96.
A União Federal visando a
cobrança de débitos do INSS propôs a ação de execução fiscal. Foram opostos Embargos
à Execução pelo escritório Édison Freitas de Siqueira.
Em sentença foram julgados
parcialmente procedentes os embargos para conformar a prescrição das CDAs
90403002170-70 e 9069703009520 e a redução da multa a 20%, condenando a União
em honorários advocatícios, conforme aplicação da Súmula 153 do STJ.
Acerca do prazo
prescricional desde já o Tribunal aplicou a súmula vinculante nº 8[1], afastando os
prazos previstos no art 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46
da Lei n.º 8.212/1991, declarados inconstitucionais, aplicando assim, o
disposto no CTN, art. 174, transcrito abaixo:
Art. 174 – A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A
prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz
que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)
II – pelo protesto
judicial;
III – por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Destacamos ainda, que na
presente decisão segue o entendimento dado pela sumula vinculante nº 8, que
considera inconstitucional o prazo decenal para prescrição/decadência
instituído pela Lei 8.212/90, respeitando assim a o prazo de 5 anos da
prescrição/decadência para o lançamento das contribuições previdenciárias.
A decisão da r. Juíza segue o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO – COFINS –
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO –
DCTF APRESENTADA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – REVISÃO DE LANÇAMENTO –
INOCORRÊNCIA – CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
– PRESCRIÇÃO DECENAL – SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF.
1. Nos tributos sujeitos à
homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte (DCTF), o prazo de
prescrição tem início na data da entrega da declaração, se coincidente com o
início da exigibilidade do crédito.
2. No procedimento de
homologação do lançamento, o Fisco pode revê-lo no prazo de cinco anos,
contados do fato gerador, pois a obrigação tributária já é conhecida pelo
credor.
3. O pagamento do crédito
tributário não é critério seguro para fixar o prazo prescricional dos tributos
sujeito à homologação do lançamento.
4. O prequestionamento tem
duplo sentido, um correspondente à conduta processual das partes que devem
suscitar o debate em torno das questões jurídicas na época própria; e outro
quanto à necessidade de decisão sobre a questão jurídica controvertida.
Inexistência de prequestionamento
quanto à tese em torno da ocorrência de uma causa interruptiva. Aplicação da
Súmula 211/STJ.
5. O STF editou a Súmula
Vinculante n. 8/STF, rechaçando a constitucionalidade do art. 46 da Lei
8.212/91.
6. Prescrição reconhecida
pela citação pessoal (regime anterior à LC 118/2005) após o transcurso de cinco
anos contados da declaração do contribuinte (DCTF em 05/99 e 08/99).
7. Recurso especial
conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
(REsp 1004994/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008)”
Dessa forma, diante da
declaração no contribuinte e o não pagamento, passa a contar o prazo
prescricional de cinco anos a partir da data da declaração da obrigação
tributária, comprovando assim a prescrição dos débitos executados.
Nesse sentido, a decisão
reconhece a incidência da prescrição sobre os créditos da execução fiscal,
visto que compreendem os períodos de 02/1998 a 01/1999 e 12/1992.
Verifica-se nos autos, que
a execução fiscal foi ajuizada em 28/06/2004, sendo que citação foi realizada
em 16/05/2005, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da
constituição do crédito e citação da executada, confirmando assim a prescrição
prevista no art. 174, do CTN.
Diante do exposto, a nobre
juíza, corretamente, julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição
ocorrida sobre os créditos tributários objetos da CDA na presente execução
fiscal.
Dr. Stefan Rhoden
[1] Súmula
vinculante n.º 8: São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do
Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que
tratam de prescrição e decadência do crédito tributário