A Receita Federal reconheceu a desnecessidade da realização de depósito prévio ou de arrolamento de bens, no valor de 30% do montante discutido, para a interposição de recurso na esfera administrativa, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.71.04.001699-6, que tramitava perante a Justiça Federal de Passo Fundo. Isso porque, em face do recente posicionamento do Pretório Excelso, não há de se exigir qualquer garantia pecuniária como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
A realização de depósito prévio ou arrolamento de bens no montante de 30% do valor discutido, como requisito para a interposição de recurso administrativo, perante a Secretaria da Receita Federal, era exigido com base no disposto no artigo 33, §2º, do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 10.522/2002. Tal exigência sempre foi tida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S como inconstitucional, tendo em vista a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consignados no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal. Igualmente, observa-se uma afronta ao princípio da isonomia, já que contribuintes em uma difícil situação financeira seriam prejudicados – em razão da falta de recursos para cumprir os requisitos legais – em comparação a contribuintes com disponibilidade monetária.
Em que pese o conservadorismo da jurisprudência pátria, a qual entendia que a exigência de depósito prévio não feria os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois constituía um requisito como outro qualquer para a interposição de recurso, em 28 de março do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal reviu a sua posição. Em oportunidades distintas, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1976-7, foi declarada a incompatibilidade da norma que exige o arrolamento de bens para a interposição de recurso administrativo com a Constituição Federal. Na mesma ocasião, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.359, foi também declarada inconstitucional a exigência da realização de depósito prévio. Segundo o relator da ADI, Ministro Joaquim Barbosa, “Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”.
Assim, após anos chancelando a exigência de requisitos que afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Poder Judiciário reconheceu que o depósito prévio ou o arrolamento de bens constituem exigência descabida que viola os direitos do contribuinte e dos cidadãos de modo geral. Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira.