O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS proferiu decisão, em 21.05.2007, julgando procedente o Mandado de Segurança n. 033/1.07.0004104-7, impetrado pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, para determinar que a Receita Pública Estadual de São Leopoldo proceda a autorização para impressão de documentos fiscais, independente do pagamento de débito fiscal pendente ou prestação de garantia.
Merece razão o Ilustre Julgador ao referir que a Lei n. 8820/89 em nenhum momento condiciona a autorização para impressão de documentos fiscais ao pagamento do débito. Dessa forma, o Regulamento do ICMS trouxe dispositivo contrário a Lei n 8820/89, sendo ilegal a negativa de impressão de notas fiscais.
Destaca-se que o Fisco dispõe de procedimento próprio para a cobrança dos débitos fiscais (execução fiscal), não sendo necessária a utilização de medidas coercitivas, totalmente inconstitucionais, na medida em que violam os princípios constitucionais da atividade econômica.
Logo, a exigência de pagamento do débito ou a prestação de garantia para a obter a autorização para impressão de documentos fiscais possui caráter punitivo, ferindo o artigo 5º, inciso XIII (livre exercício ao trabalho) e artigo 170 (livre prática de atividades econômicas licitas) ambos da Constituição Federal.
Isto é o que destaca da decisão citada, cuja parte do texto segue transcrito:
“(…) Ademais, a exigência de prestação de garantia, referida no documento de fl. 28, no item “observação”, para autorização de emissão dos documentos fiscais, nos termos do artigo 42 da Lei Estadual n. 8820/89, é incabível, porque configura espécie de punição pelo inadimplemento, sendo, portanto, inconstitucional – fere tal exigência a garantia do livre exercício do trabalho – CF, artigo 5º, inc, XIII – e de atividade econômica – CF, artigo 170.”
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, estando inclusive consubstanciados nas Súmulas 70, 323 e 547, “no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivadas tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas.“
Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado repeliu a possibilidade, alegada pelo Fisco, de autorizar a impressão de notas fiscais avulsas, sob o fundamento de que esta medida também resta ilegal, visto que esse documento de uso esporádico teria de ser, a cada transação, previamente visada pelo fisco e acompanhado do comprovante de pagamento do tributo, o que tornaria inviável a atividade da empresa.
Portanto, o Estado não pode condicionar a impressão de notas fiscais à prestação de garantia ou ao pagamento do débito tributário pendente, uma vez que dispõe de meios próprios para a cobrança de tais débitos, bem como não pode exigir a utilização de procedimento especial para exercício de sua atividade (notas fiscais avulsas). Sendo que o impedimento à impressão de notas fiscais afronta a Constituição Federal no que tange ao direito ao trabalho.
Voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE n. 374981/RS.