A 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Curitiba reconheceu que a contagem do prazo de prescrição dos créditos tributários inicia-se a partir da entrega de termo de confissão espontânea (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF), independentemente de eventual lançamento de ofício. A decisão foi proferida nos autos da Execução Fiscal nº 2002.70.00.015616-3, em que restou acolhida Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados. No caso concreto, o termo de confissão espontânea foi apresentado em 31/10/1997, de modo que o termo final do prazo prescricional ocorreria em 31/10/2002. O Fisco ajuizou a execução fiscal em 22/02/2002, efetivando-se a citação apenas em 07/03/2002, razão pela qual foi decretada a prescrição.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Juíza da Vara Federal de Curitiba decidiu que, nos casos em que o contribuinte declara espontaneamente a existência de débitos cujo pagamento à Fazenda Pública encontra-se pendente, o crédito tributário constitui-se no momento em que o contribuinte entrega a DCTF. Nessa hipótese, o lançamento de ofício revela-se desnecessário, já que por meio da confissão espontânea atingem-se os objetivos pretendidos com o referido procedimento administrativo.
De acordo com o artigo 142, do Código Tributário Nacional, o lançamento tem por escopo verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A aferição do valor devido à Fazenda Pública é, da mesma forma, realizada pelo contribuinte quando da declaração de inadimplemento de determinados tributos, razão pela qual há de se considerar o crédito tributário constituído a partir deste momento independentemente de lançamento por homologação.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição. Assim, a Fazenda Pública, nos casos de confissão espontânea, disporia de 5 anos a partir da entrega do DCTF para intentar a cobrança dos créditos devidos. Nesse sentido, decidiu a Juíza Alessandra Anginski Cotosky, quando da apreciação da Exceção de Pré-Executividade em comento:
Nesse caso, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que é dispensável o lançamento de ofício, podendo a execução ser ajuizada de plano, independentemente de qualquer outro procedimento administrativo. Portanto, se é desnecessário o lançamento de ofício, é porque em relação ao montante que foi espontaneamente declarado pelo contribuinte, há que se entender que a própria declaração apresentada constituiu definitivamente o respectivo crédito tributário, de modo que inicia-se na data da entrega da mencionada declaração o prazo prescricional de cinco anos, para que o Fisco possa proceder à execução judicial da dívida.
A decisão ressaltou, ainda, que não há de se cogitar a aplicação do prazo prescricional de 10 anos previsto na Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre as contribuições devidas à Seguridade Social. O inciso III, do artigo 146 da Constituição Federal determina que as normas relativas à prescrição em matéria tributária deverão ser disciplinadas por meio de lei complementar. Dessa forma, impossível aplicar os prazos prescricionais previstos na Lei nº 8.212/1991, por se tratar de lei ordinária, a qual não possui o status necessário para regulamentar a matéria, segundo disposição constitucional. Nessa esteira, foi o entendimento exarado pelo Juízo da Vara Federal de Curitiba: “Portanto, devem submeter-se à regra do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que determina que as normas gerais relativas à decadência tributária deverão ser tratadas em lei complementar. Daí impende concluir que não poderia a lei ordinária alterar o prazo estabelecido no Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 ao nível de lei complementar”.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira