A 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu um raro precedente impedindo a cobrança de PIS e Cofins de um fundo de previdência fechado. A decisão, do início deste mês, aplica ao fundo de pensão o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro de 2005, segundo o qual a Cofins incide apenas sobre o faturamento – e não sobre a receita bruta. Com a decisão, a entidade fica isenta do PIS e da Cofins incidente sobre a taxa de administração, parcela do seu rendimento destinada à gestão do fundo, e abre um precedente que pode começar a ser utilizado por fundos de estatais e ex-estatais – únicas entidades fechadas que restaram no mercado.
Segundo a sentença do juiz da 29ª Vara Federal do Rio, o fisco fica obrigado a recolher as contribuições unicamente das receitas obtidas a partir da venda de produtos e serviços, como ficou determinado pela decisão do Supremo sobre a Lei nº 9.718, de 1998. O advogado responsável pela decisão, João Marcos Colussi, do Mattos Filho Advogados, diz que com a decisão a taxa de administração, hoje tributada pela Receita Federal, fica isenta, pois não se trata de uma venda de serviços – uma vez que as entidades de previdência fechada não têm fins lucrativos. De acordo com o advogado, a Receita tem uma instrução normativa que trata especificamente da tributação dos fundos fechados, deixando de fora a maior parte das receitas – rendimentos e contribuições -, com exceção daquelas destinadas à administração.
De acordo com a argumentação apresentada pelo advogado, como a atividade da entidade não tem fim negocial – sem venda de serviço -, não há como haver a tributação da sua receita. Mas Colussi diz que ainda entrará com um agravo contra a decisão para que ela diga claramente que a taxa de administração não pode ser considerada fato gerador de PIS e Cofins. Isto porque, ainda que no caso concreto a simples declaração de que os tributos só incidem sobre venda de mercadorias e serviços seja suficiente, em outros casos pode ser necessária uma declaração mais clara – viabilizando o uso do precedente.
De acordo com o advogado, há ações de fundos que questionam a tributação do PIS e da Cofins, mas apenas pela argumentação de que a ampliação da base de cálculo da Cofins foi indevida. A nova tese, baseada na natureza não-lucrativa dos fundos, deve ter mais sucesso, pois deixa claro que para essas entidades não há fato gerador do tributo. A tese, esclarece, é diferente da conhecida tese da imunidade das entidades beneficentes, que já foi derrubada no Supremo.
Fonte: Valor Econômico Fernando Teixeira