Na origem, a empresa recorrente impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Diretor do Departamento da Receita Pública da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a autorização para impressão de documentos fiscais (AIDFs), numerados de 10001 até 13000, oferecendo para tanto precatórios de ns. 21.404, 21.730, 50.085 e 33.100 como garantia.
Como tese de defesa aludiu que o artigo 42 da Lei 8.820/89, que exige fiança legal para deferimento de autorização da impressão dos documentos, não é taxativo, sendo que tal fiança pode ser substituída por garantia real ou outra fidejussória.
Alegou ainda, que o ato coator viola preceitos constitucionais, sobretudo, o do livre exercício do trabalho.
Indeferida a liminar no primeiro grau, a empresa interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido, determinando o deferimento da liminar para autorização da impressão dos documentos fiscais.
Assim, após devidamente instruído o feito com contestação e réplica, sobreveio sentença de improcedência, denegando a ordem.
Desta feita, a empresa apresentou Recurso de Apelação julgado pela 22ª Câmera Civil do TJRS, o qual passo a comentar abaixo:
A referida decisão prolatada pela 22ª Câmara Civil tem a seguinte ementa:
tributário e fiscal. MANDADO DE SEGURANÇA. autorização para impressão de documentos fiscais. GARANTIA EM PRECATÓRIOS.
NEGATIVA DE AIDF. Ato da Fazenda que, segundo jurisprudência do STF, sufragada pela Câmara, não atende ao princípio da proporcionalidade e ao livre exercício profissional.
GARANTIA. PRECATÓRIOS. Se o entendimento pretoriano dispensa qualquer garantia, não há razões constitucionais para não aceitar os precatórios ofertados.
APELO PROVIDO.
Analisando o acórdão que proveu a apelação interposta pela empresa e conseqüentemente autorizou a expedição das impressões dos documentos fiscais, verifica-se que os desembargadores do TRJS levaram em conta o atual posicionamento do STF quanto à matéria.
Asseverara o relator em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o direito das empresas em obter autorização para impressões das AIDFs, mesmo estas estando inadimplentes com o fisco, pois deve ser assegurado a igualdade universal do caput do art. 5º e o previsto no art. 5º, incs. II e XIII, além do 170 e parágrafo único da Constituição.
Ainda, afirma o Relator que ante o posicionamento do STF, sequer pode se exigir a garantia prevista pelo artigo 42 da Lei 8.820/89, por motivos constitucionais superiores a tal disposição, além do que não há porque não admitir a prestação de garantia através de precatórios oferecidos.
Assim, por tais razões o Relator deu provimento a apelação, autorizando a expedição das AIDFs, (notas fiscais de ns. 10001 até 13000), mediante a oferta dos precatórios 21.404, 21.730, 50,085 e 33.100 em garantia.
Conforme verificado nos motivos da decisão acima, apesar do Relator não ter entrado no mérito quanto à validade dos precatórios serem oferecidos como garantia da dívida para a expedição de Notas Fiscais, entendeu que não há motivo para sua não aceitação, ainda mais quando o STF, que é o encarregado de dar correta interpretação as normas inferiores à CF, já pacificou entendimento quanto ao deferimento deste direito com base na própria CF, afastando assim a aplicação do artigo 42 da Lei 8.820/89, bem como a aplicação do Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97), o qual exige para autorização de impressão de documentos fiscais que o contribuinte prove estar em dia com o pagamento dos impostos, por serem tais normas inferiores a Constituição Federal.
Embora ainda haja divergências na jurisprudência dos tribunais estaduais em relação a esta matéria, como o STF firmou posição a favor da possibilidade, mesmo que sem garantia, do direito das empresas inadimplentes de obterem a autorização para impressão de documentos fiscais, com base na Constituição Federal, esta posição acabará suplantando a posição contrária à tese, favorecendo os contribuintes que não estão em dia com o fisco em obter as AIDFs.
Dr. Juliano Ryzewski