Fonte: DCI | Data: 4/5/2006
Está acabando o prazo para as empresas pedirem na Justiça a reposição de valores correspondentes à correção monetária de quantias depositadas em processos judiciais durante o período governo Sarney e início do governo Collor, de 1987 a 1991.
Há um entendimento consolidado durante os últimos 10 anos nos tribunais superiores no sentido de que os índices de inflação adotados pelo governo federal durante os planos econômicos daquele período eram manifestamente inferiores aos índices de inflação real registrados por institutos privados.
Assim, as empresas e pessoas físicas que tinham processos naquela época, com valores depositados em juízo, e ao final da ação saíram vitoriosos levantando tais quantias não receberam toda a correção monetária a que teriam direito. Diante dessa situação, foi desenvolvida uma linha de argumentação que tem por objetivo recuperar o real valor da moeda depositada pelas empresas, podendo representar de 70% a 100% da quantia, dependendo da data e do tempo em que o dinheiro ficou depositado, afirma o advogado Newton Ribeiro de Souza.
Segundo Ribeiro de Souza, no período indicado houve inúmeras as ações judiciais de natureza tributária apresentadas pelas empresas, nas quais elas foram vitoriosas, de modo a serem credoras desses chamados \”recursos financeiros residuais\”, os quais ainda podem ser recuperados aos cofres da empresa. Ele diz que a tese em questão somente tornou-se plenamente viável por volta de 1997 ou 1998, quando os tribunais consolidaram a adoção da teoria do efetivo pagamento do valor real da moeda aos credores. Por representar legítimo e reconhecido direito da empresa, o resultado dessa tese é sempre eficaz, implica efetiva obtenção de tais quantias e sempre há recurso financeiro residual nessas ações judiciais, sejam elas de qualquer natureza, públicas ou privadas, afirma o advogado.
No entanto, há um prazo decadencial (prazo de extinção do direito pela falta de ação de seu titular, que deixa escoar o prazo legal para seu exercício) que deve ser observado pelas empresas que desejam recuperar tais resíduos. Ribeiro de Souza afirma que nessa hipótese vale a disposição do antigo Código Civil, pois ele que estava em vigor à época dos fatos, prevendo o prazo decadencial de 20 anos, de modo que os valores depositados antes de maio de 1986 já são inexigíveis. Cada mês que passa é mais um mês de decadência sobre o benefício da empresa ou da pessoa física?, alerta Ribeiro de Souza. A empresa que depositou dinheiro em juízo, e que desconhece o crédito residual que ainda está à sua disposição, e que lá permanecerá se a empresa não promover sua remoção, até que a decadência extinga de vez esse direito, prossegue.
Com relação a ação movida por um particular contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de ver aplicados os corretos índices de correção monetária relativos aos períodos dos Planos Econômicos Bresser, Collor I e Collor II sobre os depósitos judiciais nos diversos processos em que o autor figura como parte, acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo Ministro José Delgado afirmava que a matéria discutida (responsabilidade do banco depositário para corrigir depósitos judiciais a serem levantados) não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é de responsabilidade da entidade bancária o pagamento da correção monetária nos depósitos judiciais.
Fonte: Notícias Tributárias – www.resenhadenoticias.com.br