A empresa contribuinte interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu a nomeação de bens à penhora. Foi oferecido crédito decorrente de precatório judicial, vencido e não pago para ser utilizado como garantia do juízo em execução fiscal movida pela FESP.
Foi indeferido o efeito suspensivo e a Fazenda ofereceu contra-minuta.
A execução fiscal trata de débito de ICMS no valor de R$ 425.879,32.
Foram oferecidos direitos creditórios estaduais (Precatório EP 13976/97), oriundos da ação ordinária nº 346/87.
A jurisprudência mencionada no voto ressalta que conforme a Lei de Execuções Fiscais nos arts. 9º, III e 11, VIII, tem a executada a prerrogativa de nomear bens à penhora, que podem recair sobre direitos e ações. Também é aludido o art. 620 do CPC, que determina que a execução seja promovida pelo modo menos gravoso ao devedor.
Continua a jurisprudência juntada ao voto rechaçando a alegação costumeira da Fazenda de que o crédito é ilíquido e incerto, pois não se saberia quando e por qual valor seria este crédito resgatado. Na verdade este argumento revela a tentativa da Fazenda de beneficiar-se da própria torpeza, pois a incerteza do pagamento deriva unicamente da atuação da própria exeqüente. E o argumento de ser desconhecido o valor do precatório não condiz com a realidade, pois a Fazenda tem ciência do valor do precatório quando este é expedido.
Também este é o entendimento do STJ, quanto ao oferecimento de precatório para garantir o juízo da execução fiscal:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.307 – RO (2007/0258270-1)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRECATÓRIO JUDICIAL – PENHORA – ADMISSIBILIDADE.
1. Admite-se a penhora de precatório judicial, ainda que emitido por pessoa jurídica de Direito Público diversa da credora.
2. Agravo regimental provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXEQÜENTE. ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ERESP 826.260/RS. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80 e no artigo 656 do CPC não tem caráter absoluto, devendo-se levar em consideração as circunstâncias e o interesse das partes em cada caso concreto. Dessa forma, observando-se o disposto no artigo 620 do CPC, a jurisprudência desta Corte tem admitido a nomeação à penhora de crédito oriundo de precatório, para fins de garantia do juízo.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 826.260/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, consignou entendimento no sentido de que não há nenhum óbice a impedir que a referida constrição judicial recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente (DJ de 4.6.2007).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 948.742/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJe 07.05.2008)
Observe-se que a jurisprudência acima citada deixa claro que a ordem de preferência do art. 11 não é absoluta e deve ser observado o disposto no art. 620 do CPC para possibilitar o oferecimento à penhora de precatório, mesmo que o crédito seja de pessoa jurídica diversa do exeqüente.
Ainda a manifestação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Agravo de Instrumento
|
21ª Câmara Cível |
Nº 70027073667
|
Venâncio Aires |
CANISIO KONZEN,
|
AGRAVANTE; |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
|
AGRAVADO; |
SUCESSÃO DE JOSÉ PEDRO DA SILVA,
|
INTERESSADO; |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
|
INTERESSADO. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO à PENHORA DE PRECATÓRIO DO IPERGS. POSSIBILIDADE.
Possível a nomeação à penhora de precatório do IPERGS para garantir execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul. Não há falar em violação à ordem legal ditada pelo art. 100 da CF.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme verificado no caso acima, é plenamente possível o oferecimento de direitos creditórios estaduais, relativos a precatórios para garantia de execução fiscal.
Embora ainda haja divergências na jurisprudência dos tribunais estaduais, como o STJ firmou posição a favor da possibilidade de oferecimento de precatórios para garantir a execução fiscal, esta posição acabará suplantando a posição contrária à tese, favorecendo os contribuintes que poderão indicar precatórios devidos pelo próprio Estado para garantia de seus débitos fiscais.
Dr. Stefan Rhoden