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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após examinar o Agravo de Instrumento 2008.03.00.022059-8, acolheu a tese da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados decidindo que \”Não há como manter o bloqueio de ativos financeiros da agravante, tal como determinado pelo d. magistrado de origem, uma vez que a agravada limitou-se a requerer o bloqueio dos valores depositados em contas bancárias de titularidade da executada, sem, contudo, comprovar ter realizado todas diligências no sentido de localizar outros bens do devedor aptos a garantir a execução.\”
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados defende que a constrição de bens e direitos da executada, por meio do convênio BACEN JUD, constitui a última ratio. Consoante artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser dar da maneira menos gravosa ao executado, pois deve buscar um equilíbrio, uma harmonização, já que o objetivo da execução não é a \”quebra\” da empresa e, sim, potencializar à satisfação do crédito .
No voto em comento, a ilustre Desembargadora Federal, Dra Consuelo Yoshida, tem como ponto de partida o art. 185-A do Código Tributário Nacional, que disciplina os casos em que poderão ser aplicados \”a penhora on line\” no âmbito das execuções fiscais. Senão vejamos:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Infere-se da leitura do caput do artigo 185-A do Código Tribunal Nacional, quais os requisitos legais que se fazem necessário para que o d. Magistrado, determine o bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico: (1) citação válida do devedor; (2) o executado não ter oferecido bens à penhora; e por derradeiro, (3) não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado;
Verifica-se, portanto, que a chamada penhora via BACEN JUD é medida excepcional e subsidiária, cabível somente quando resultasse infrutífera a tentativa de constrição de outros bens.
Desta forma, inexiste permissão legal para que o Juízo a determine como medida principal e inicial à penhora eletrônica de ativos financeiros, sem que antes tenha se esgotado outros meios de penhora de outros bens em nome do executado.
Impende salientar que a Fazenda Pública, no afã indiscriminado de arrecadação tributária, sequer tenta efetuar a penhora de outros bens, requerendo, de plano, a \”penhora on line\”. Diversos Magistrados de primeira instância, não analisando as diretrizes do art. 185-A do CNT, autorizam e efetuam tais constrições eletrônicas que, por vezes, recaem sobre valores destinados a pagamento de folhas de salário, fornecedores e até tributos vincendos.
Neste sentido é o posicionamento do Desembargador Nery Júnior que compõe a 3ª Turma do TRF da 3ª Região, conforme transcrição do aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES E BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DOS EXECUTADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 185, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional, usando o modo imperativo, dispõe que o juiz determinará a indisponibilidade de bens, do que se conclui que o juiz não poderá deixar de cumpri-la, desde que observados três requisitos: a citação do devedor, ter deixado ele de apresentar bens à penhora e a não localização de bens sobre os quais possa incidir a constrição judicial.. 2. A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua à satisfação do direito do credor. É com esse espírito que deve ser desenvolvido o processo executivo. 3. Atenda-se aqui, portanto, o equilíbrio entre o interesse da exeqüente na execução e a adoção de sua forma pelo modo menos gravoso ao devedor. 4. Pacificou-se a jurisprudência dos tribunais no sentido de que a utilização da base de dados do Banco Central – seja através dos antigos ofícios encaminhados manualmente às instituições bancárias, seja através do BACENJUD – deve ser utilizado em situações excepcionais, de modo a tutelar a garantia constitucional do sigilo bancário. O sistema do BACENJUD deve ser utilizado quando o exeqüente efetivamente tomou providências concretas visando à localização de bens penhoráveis. 5. No caso sub judice, verifica-se com as cópias juntadas aos presentes autos, que o executado não foi encontrado no juízo de origem, retornando negativo o Aviso de Recebimento (fl. 19). 6. No caso específico, há irregularidade em se socorrer do juízo executivo para a decretação de indisponibilidade dos bens do executado com o desiderato de obter o prosseguimento da execução, especialmente, pois deixou de observar requisito essencial para a utilização da PENHORA ON LINE, ou seja, citação. 7. Outrossim, o art. 655-A, do CPC, inserido pela Lei n.º 11.382/06, tem aplicação subsidiária à Lei n.º 6.830/80, e torna obrigatória a constrição em dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do Sistema BacenJud. O referido dispositivo tão somente veio a sedimentar prática que já vinha sendo utilizada no âmbito da Justiça, o que não afasta, portanto, o cumprimento de determinados requisitos, como esgotamento de diligências para a busca de bens passíveis de penhora. 8. Não há nestes autos, elementos suficientes para examinar o alegado desacerto da decisão agravada, até porque inexistem os pressupostos indicados no artigo n.º 185-A do CTN. 9. Agravo de instrumento não provido.
Por tudo isso, o uso indiscriminado e destemperado da chamada \”penhora on line\” deve ser coibido pelo Poder Judiciários por ferir diversas normas, princípios éticos e jurídicos e, ainda, por violar a Constituição Federal.
Dr. Édison Freitas de Siqueira