Durante muito tempo o Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados tem defendido a tese no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito e são bens passíveis de penhora para garantia das execuções fiscais.
Recentemente, tivemos a perfectibilização de mais uma penhora sobre Debêntures da Eletrobrás, agasalhando as teses do Escritório.
O título de crédito foi ofertado em garantia a execução fiscal em tramite perante Subseção Judiciária de Novo Hamburgo/RS e o Superior Tribunal de Justiça determinou a penhorabilidade dos bens ofertados, ou seja, debêntures da Eletrobrás no julgamento do Recurso Especial nº 885.087/RS:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a nomeação de títulos da Eletrobrás para garantia de execução fiscal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, entendendo que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás configuram títulos da dívida pública, sem cotação em bolsa de valores, que falecem da liquidez e certeza necessárias para garantir o débito exeqüendo. Recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156/62, 2º da Lei nº 5.073/66, 52 da Lei nº 6.404/76, 11, II, da Lei nº 6.830/80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.
2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no julgamento do Resp nº 834.885/RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que “Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV (“títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa”), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo (“direitos e ações”), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC”.
3. Recurso especial provido.
Assim tivemos a expedição de Carta Precatória ao Rio de Janeiro, onde tramita a Execução de Título Extrajudicial em face da Eletrobrás e obtivemos a perfectibilização da penhora no rosto dos autos, conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil, que segue:
Artigo 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Sendo assim, com a procedência do Recurso Especial que aceitou as debêntures para garantir a penhora na Execução Fiscal, os títulos constantes nos autos da execução de título extrajudicial, restaram penhorados.
Portanto, o Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados conseguiu mais uma vitória na sua constante batalha pelos direitos do contribuinte, que conforme prevê o artigo 620 do Código de processo Civil – o devedor tem direito que a penhora se realize pelo meio menos oneroso e gravoso – e, sendo assim, as empresas que possuem debêntures da Eletrobrás não correrão o risco de terem seus bens penhorados e levados a leilões, pois tais títulos estão sendo aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça em garantia nas execuções fiscais.
Dr. Marcell Miranda da Rosa