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18 de abril de 2024Fazenda Nacional irresignada com a sentença que determinou a extinção da Execução Fiscal nº 106.00.00968-5 da 2ª Vara da Comarca de Horizontiva, visto a ocorrência da prescrição, interpôs a apelação objetivando a reforma da decisão do juízo de origem.
O Desembargador Marcelo de Nardi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do tribunal nos termos da ementa abaixo:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.ART 174 DO CTN
1.O prazo para a cobrança dos créditos tributários é de cinco anos (art. 174 do CTN)
2. Transcorridos o prazo, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, cabível o reconhecimento da prescrição
Nas razões da apelação, a Fazenda Nacional alegou a necessidade de intimação do procurador da Fazenda Nacional, conforme a exigência do§ 4º, art. 40 da Lei de Execuções Fiscais 6.830/80. Porém, conforme o voto do nobre desembargador tal dispositivo apenas aplica-se aos casos em que houve a suspensão do processo e, evidenciando o decurso do prazo prescricional, antes do reconhecimento de oficio da prescrição intercorrente.
Cumpre esclarecer que no presente caso não se trata de prescrição intercorrente, dessa forma equivoca-se o r. procurador nas razões de apelação acerca do dispositivo colacionado, tendo em vista que não houve paralisação do processo e sim o transcurso do prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
Os autos da execução fiscal comprovam que a constituição definitiva do crédito se deu pelo termo de confissão espontânea lavrado em 28 de abril de 2000, a partir dessa data foi o marco inicial para contagem prescricional, a sua interrupção nas hipóteses do artigo 174 do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A Fazenda Nacional apenas ingressou com a execução fiscal em 09 de agosto de 2006. Assim, os débitos já se encontram inexigíveis, vez que transcorrido o prazo prescricional, não podendo mais serem executados.
Diante do exposto, destacamos o brilhante entendimento do Desembargador da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, que negou provimento a apelação interposta pela União Federal, que visava a reforma da sentença do juízo de origem que determinou a extinção da execução fiscal, face a incidência da prescrição sobre os créditos tributários.
Dra. Fernanda Vianna Duarte