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18 de abril de 2024O Superior Tribunal de Justiça tem a função constitucional de interpretar a lei nos termos da Constituição, uniformizar a jurisprudência e editar precedentes. Isto significa, antes de tudo, conferir sentido à lei, já que a Constituição, ainda que também seja compreendida e vista com determinado significado, no processo interpretativo, se coloca como parâmetro interpretativo e não como o objeto a que a atividade de interpretação busca atribuir sentido. A função de interpretar a lei não pode se separar da função de interpretar a lei nos termos da Constituição.
A ordem jurídica, como é obvio, não é formada apenas pelas leis, mas também pelas decisões judiciais. Apenas o sistema que privilegia os precedentes pode garantir a coerência do direito, a previsibilidade e a igualdade.
Para bem decidir o STJ deve promover uma seleção de casos a serem decididos, cujo interesse social, econômico e político transcende as partes.
PEC nº10/2017
A PEC de 2017 (PEC nº 209, de 2012, na Câmara) teve origem em proposição aprovada pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça em março de 2012, com a participação do saudoso ministro Teori Zavascki, responsável pela comissão que elaborou seu anteprojeto.
O filtro de relevância, aprovado no Senado em 2021, em dois turnos (PEC 10/2017 — conhecida como PEC da Relevância), acrescenta os §§1º e 2º ao artigo 105 da Constituição e renumera o parágrafo único para instituir, no recurso especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Dispõe o §1º que o recorrente, no recurso especial, deve demonstrar a relevância das questões de direito infraconstitucionais discutidas no caso, para que o STJ examine a admissão do recurso, somente não podendo conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para julgamento.
Por sua vez, no seu §2º, pré-define os casos em que a relevância será presumida: a) ações penais; b) ações de improbidade administrativa; c) ações cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos; d) ações que possam gerar inelegibilidade; e) hipóteses em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; f) outras hipóteses previstas em lei.
Conforme consta do Parecer Nº 266, DE 2021-Plen/SF, firmado pelo senador Rogério Carvalho, que a presunção de relevância havia sido rejeitada na CCJ, na Emenda nº1-CCJ. Contudo, pela Emenda nº 3 — Plen, entendeu-se necessário que o Constituinte reformador já defina objetivamente no texto constitucional algumas hipóteses de presunção de relevância do recurso especial. Além disso, deve o texto constitucional abrir margem para que outras hipóteses previstas em lei possam ter previsão de relevância como forma de se possibilitar a correta calibragem posterior do filtro recursal. Ainda segundo o parecer, justifica-se a presunção de relevância em razão dos seguintes fatos:
\”Há fortes razões para o estabelecimento das presunções de relevância. Algumas das hipóteses mencionadas tratam de direitos fundamentais, como o direito à liberdade e os direitos políticos, questões que entendemos não devem ser impedidas de chegar ao exame do STJ. No caso do valor de alçada proposto, é estabelecida uma presunção de relevância econômica para a análise dos recursos especiais, medida coerente com a proposta de filtro idealizada. Ao prever a presunção de relevância nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, busca-se manter no recurso especial a função uniformizadora da jurisprudência nacional por parte do STJ\”.
Verifica-se que por uma opção legislativa não é dado ao STJ rejeitar de plano a relevância em algumas matérias.
Direito intertemporal para aplicação da nova regra
A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da presente emenda constitucional, oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o artigo 105, §2º, III, da Constituição, conforme dispõe o artigo 2º, da PEC.
Importância do filtro da relevância
O filtro de relevância conferirá ao Superior Tribunal de Justiça poder para não decidir todos os casos que lhe são levados a partir de afirmação de violação da lei federal. Embora isso seja evidente, para o bom funcionamento da Corte de Precedentes, é oportuno sublinhar que a Corte não terá o dever de analisar o mérito de recursos especiais, ainda que esses tenham obedecido os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, até então vigentes.
Há, portanto, pelo filtro da relevância, verdadeiro poder virtuoso de não decidir toda e qualquer causa. Esse poder, como é óbvio, representa parcela do poder deferido à Corte para a tutela da ordem jurídica infraconstitucional.
A discussão do filtro de relevância para conhecimento do recurso especial, ou seja, dar ao STJ o poder de não decidir, nessa dimensão, não pode ser visto apenas como o oposto de decidir. Esta não decisão tem valor positivo autônomo. A mera impossibilidade do uso do poder de decidir, não deve ser confundido com o poder de não decidir. Em outras palavras, não decidir é algo relevante.
Mais do que isso, não decidir tem significado dotado de qualidade positiva, na medida em que para uma corte de precedentes o caso concreto posto em julgamento é um ponto de partida para a formação do precedente.
O interesse e a relevância do julgamento não podem ficar restritos às partes. Deve ter repercussão social, econômica, jurídica ou política. Dito de outra forma, decidir o que importa é, sem dúvida, deixar de decidir os casos cuja solução interessa somente às partes ou não tem relevo nas perspectivas econômica, política, social ou jurídica.
Dotar o STJ do poder para bem decidir, mediante a instituição do filtro da relevância, é declarar que há fatos com dimensão econômica, política e social que transcendem o interesse inter partes. Ou seja, a análise sobre a importância do thema decidendum e seu impacto social, político e econômico transcende o caso singular.
O filtro da relevância é instrumento de eficiência, atuando em favor da segurança jurídica, da coerência e do bom funcionamento do sistema judicial.
Conclusão
A predefinição dos casos em que a relevância da questão federal será presumida decorre dos seguintes fatores: a) limitar o poder discricionário do STJ na seleção de casos que irá julgar; b) diminuir o subjetivismo do que é uma questão relevante; c) controlar questões econômicas, jurídicas e sociais relevantes decididas pelos Tribunais de 2ª instância.
Caso aprovado o filtro da relevância, o STJ passará a justificar o motivo pelo qual entende que uma questão é, ou não, relevante, mas também deverá apresentar razões para deixar de decidir um caso que, a princípio, pode ser visto como relevante.
A justificativa tem maior importância quando a relevância não é reconhecida, especialmente nos casos em que ela está predefinida no §1º. Dentre as justificativas para rejeitar a relevância podemos citar a necessidade de esclarecimento dos fatos ou de maior debate sobre a questão nos tribunais e, sobretudo, da percepção de que a questão ainda deve ser discutida pela população e contar com decisão parlamentar.
O filtro da relevância busca uma função sistêmica para redução do número de casos a serem submetidos ao STJ, focado na questão qualitativa da discussão (relevância jurídica, social, econômica ou política) e quantitativa (casos repetitivos).