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18 de abril de 2024A Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS do Escritório Édison Freitas de Siqueira, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que havia determinado a penhora eletrônica da empresa via BacenJud em execução fiscal.
A Édison Freitas de Siqueira apresentou Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo junto ao Tribunal Regional Federal da 3º Região, com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade da decisão que determinou que a penhora fosse efetuada via BacenJud, sem que houvesse por parte do credor a tentativa da constrição judicial por outros meios menos gravosos ao devedor.
No mérito do Recurso, em síntese, foi defendida a tese de falta de fundamentação na decisão de primeiro grau que determinou a penhora eletrônica, a natureza excepcional do deferimento da penhora via BACEN-JUD, que só deve ser efetivada após a busca pelo credor de outros bens, violação aos princípios da menor onerosidade e menor gravosidade e impedimento ao livre exercício profissional e ao acesso na manutenção do trabalho.
O Agravo de Instrumento foi distribuído perante o Tribunal Regional Federal da 3º Região, sendo que o Desembargador Relator Dr. Luiz Stefanini da 5º Turma, acolhendo as alegações deste escritório, determinou o cancelamento da penhora via BacenJud.
Trazemos aqui excertos do acórdão:
(…)
Postas tais premissas, entendo que, no caso vertente, há possibilidade de se efetivar a indisponibilidade dos bens da executada por outros fundamentos. Senão vejamos.
Entendo que o Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a exeqüente na produção da prova que lhe é pertinente, salvo nas hipóteses em que o credor tenha esgotado todos os meios disponíveis, sem, contudo, ter obtido o sucesso perseguido. (grifo acrescentado)
(…)
No caso dos autos, não havendo qualquer comprovação de esgotamento de todas as vias para obtenção de bens penhoráveis, entendo que não há como autorizar a utilização da medida excepcional e extremada da penhora on-line, razão pela qual merece reforma a decisão ora agravada.
(…)
O eminente Desembargador relator colacionou na decisão jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que corrobora com o entendimento trazido no acórdão. Alguns exemplos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE DESSA MEDIDA.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre o dispositivo legal cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF.
2. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283/STF.
4. Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa.
5. Recurso especial a que se nega provimento.”
(STJ, Resp 2006/0183666-8/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 27.03.2007, v.u)
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD – NÃO ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE PENHORA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – SÚMULA 7/STJ.
1. Da análise detida dos autos, verifica-se, que o Tribunal a quo não analisou, sequer implicitamente, o artigo 38 da Lei n. 4.595/64 e o artigo 11, I, da Lei n. 6.830/80, dispositivos tidos por supostamente violados pela agravante, incidindo enunciado da Súmula 211/STJ.
2. Com relação à alegada violação do art. 185-A do CTN, referente ao bloqueio de ativos financeiros do executado para garantia do crédito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a penhora bancária é cabível somente em situações excepcionais, atendidos alguns requisitos específicos que justifiquem a medida.
3. Ainda que se considere a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros do executado para garantia do crédito, afastar o entendimento firmado pela Corte Regional acerca da ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização de outros bens, ensejaria o reexame da matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no Resp 2008/0106836-0/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 02.10.2008, v.u)”
Ao final, a ratificação da decisão:
“Desta feita, julgo monocraticamente o feito e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, para que não seja realizada a penhora pelo sistema BACEN-JUD.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 18 de janeiro de 2010.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal”
Cabe ressaltar outro argumento importante trazido pela decisão, quando o Desembargador alerta sobre as alterações promovidas no Código de Processo Civil, com a inclusão do artigo 655-A (com interpretação que permite o acionamento do sistema BACEN-JUD de forma preferencial) em detrimento ao artigo 185-A do Código Tributário Nacional que considera a penhora eletrônica apenas após o esgotamento de outro meios para a satisfação da execução.
Nas palavras do relator:
“Reputo conveniente sinalizar, ainda, que entendo inaplicáveis aos executivos fiscais as alterações promovidas no Código de Processo Civil, isto por que, pelo princípio da especialidade, havendo regramento próprio não há falar-se na utilização de norma subsidiária.
De fato, o artigo 655-A (alterado por inclusão) disciplinou a forma de constrição de dinheiro existente em depósito ou aplicação financeira.
Assim, para viabilizar tal medida permite-se ao juiz que requisite informações à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, atualmente o BACEN JUD. Vale lembrar que, no entanto, o artigo 185-A do Código Tributário Nacional traz hipótese semelhante, a ser aplicada aos executivos fiscais, impondo, nesses casos, seu uso apenas após o esgotamento dos meios existentes à localização de bens penhoráveis.” Grifo acrescentado.
Essa decisão vem fortalecer a defesa apresentada junto aos Tribunais, colocando freios à voraz perseguição do ente fazendário requerendo a satisfação da execução por quaisquer que sejam os meios possíveis, mesmo que isto resulte em restrição ao direito do devedor e até menosprezo à lei e à Constituição, instrumentos que regulamentam as obrigações tributárias na nossa sociedade.
Dr. Stefan Rhoden