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28 de fevereiro de 2024A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após examinar Agravo de Instrumento de nº 2005.03.00.082142-8, contendo argumentos do Advogado Édison Freitas de Siqueira, afastou a possibilidade de penhora do faturamento da empresa.
Foi aduzido no recurso, a inconformidade da decisão do Juiz de primeira Instância, que deferiu o pedido da Fazenda Nacional em promover a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento de empresa executada.
A agravante argumentou a existência de bens suficientes para a satisfação do débito exeqüendo, e que, tampouco, houve interesse do Fisco Federal em procurar outros bens de propriedade da executada. Por estas razões, requereu a declaração da ilegalidade da penhora sobre 10% do faturamento determinado na decisão de primeiro grau.
Assim, pelos argumentos carreados no recurso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu por deferir a antecipação de tutela no recurso de agravo de instrumento no sentido de suspender a decisão de primeiro grau que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa.
A decisão vem ao encontro dos argumentos expendidos pelo Advogado Édison Freitas de Siqueira, transcrita em parte a seguir:
\”(…)
Decido.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de admitir a penhora do faturamento nos casos em que não forem encontrados bens da devedora suficientes para se garantir o Juízo da execução. Em uma análise perfunctória acerca da questão, adequada a esta fase de juízo cognitivo sumário, verifico que a Fazenda Nacional não diligenciou suficientemente no sentido de procurar outros bens de propriedade da executada, restando, pois, precipitada a medida constritiva determinada.\”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.