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28 de fevereiro de 2024Em 03 de março de 2011 a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, obteve mais uma decisão de sucesso em ação de reinclusão no Refis. Trata-se de Julgamento da 8° Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região no processo de nº 2008.34.00.025653-5.
A ação fora proposta visando a declaração de nulidade no ato que determinou a exclusão da empresa no Refis, em face de abusividade e ilegalidade, onde não foram obedecidos preceitos e garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, tampouco a Lei n. 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O ilustre Desembargador assim decidiu:
“TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO DO REFIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PLENÁRIO DO TRF – 1ª REGIÃO.
1. Não obstante o decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.046.376/DF, submetido à sistemática do recurso repetitivo e da edição da Súmula 355, a Corte Especial deste Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da norma que prevê a exclusão do REFIS independentemente de notificação prévia do contribuinte, por entender que a não intimação prévia do participante acerca de sua exclusão do programa viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes o processo judicial ou administrativo.
2. Em virtude do efeito expansivo daquele julgado da Corte Especial deste Tribunal, atribuído pelo parágrafo único do art. 481 do CPC combinado com o art. 355 do Regimento Interno deste Tribunal, essa declaração de inconstitucionalidade vincula os feitos submetidos à Corte Especial, às Seções e às Turmas até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da impetrante provida para anular o ato de exclusão da empresa do REFIS, até que seja regularmente cientificada das alegadas pendências e posterior decisão administrativa.”
Assim, foi determinado que a não intimação prévia do participante acerca de sua exclusão do REFIS viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inerentes o processo judicial ou administrativo, bem como as garantias estabelecidas no art. 37 da CF/88.
Ressalta-se que a ausência de intimação para defesa ofendeu a garantia do contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento da Corte Especial deste Tribunal.
Tal fundamentação vem sendo consolidada nos tribunais pátrios, conforme podemos verificar em julgado semelhante, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20 DE 2001. OFENSA ÀS GARANTIAS E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. O art. 97 da Constituição dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
2. O Código Tributário Nacional, no art. 100, I, define como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
3. Considerando a natureza de ato administrativo normativo das resoluções e portarias elaboradas pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei 9.964/2000, estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
4. A Resolução CG/REFIS 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9 de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.
5. A arbitrariedade do procedimento de exclusão do REFIS trazido pelo art. 5º e respectivos §§ 1º ao 4º, na redação dada pelo art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, em contraponto àquele conferido na Resolução CG/REFIS 9/2001 (art. 4º, § 4º), decorre da inobservância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988.
6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/09/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e parágrafos 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001.
(INAC 2007.34.00.022211-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 de 16/11/2009, p. 100).
No presente caso, evidenciamos que a decisão reconhece que deve ser obedecido o princípio do devido processo legal, sob pena de, ao perder-se este equilíbrio , o exeqüente obtenha a satisfação a qualquer custo, inviabilizando a própria existência da pessoa jurídica devedora.
Assim, observamos mais uma vitória do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados na defesa dos interesses do contribuinte devedor acossado frente à cobrança desmedida do Fisco que deve ser moderada pelo Poder Judiciário em decisões como esta acima explanada.
Dr. Fábio Botti