Em 10 de março de 2011 obtivemos mais uma decisão de sucesso em ação de suspensão da execução fiscal, face à adesão ao programa de parcelamento da Lei 11.941/09, também chamado Refis IV ou Refis da Crise.
Trata-se de Julgamento da 6° Turma do Tribunal Regional Federal da 3° Região no processo de nº 0021922-29.2010.4.03.0000.
A ação fora proposta visando a suspensão da execução fiscal face a adesão ao Refis, conforme preceitua o art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional e art. 127 da Lei 12.249/10.
O ilustre Desembargador assim decidiu:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PELA LEI N. 11.941/09. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL NÃO COSNTATADA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
I – Hipótese em que foi concedido o efeito suspensivo ativo para obstar o prosseguimento da Execução Fiscal n. 1493/02, tendo em vista comprovação da adesão ao programa de parcelamento trazido pela Lei n. 11.941/09, bem como o pagamento das primeiras parcelas, restando evidente a suspensão da exigibilidade do débito em cobro na ação executiva originária.
II – Não vislumbrada a carência superveniente de interesse recursal alegada pela Agravada na contraminuta, uma vez que, embora reconheça a suspensão da exigibilidade dos aludidos débitos, não demonstra ter requerido a suspensão da ação originária em razão da aludida suspensão da exigibilidade do débito.
III – Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado por esta Relatora no momento em que proferida a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo ativo.
IV – Agravo de instrumento provido.”
Assim, foi determinado a suspensão da execução fiscal face o parcelamento ao Refis, tendo em vista que a empresa também já tinha iniciado o pagamento do parcelamento, conforme restou demonstrado nos autos.
Ressalte-se que o mesmo ato normativo, Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6, de 22.07.09, estabelece no § 1º, inciso I, do art. 15, que somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento sendo, portanto, irrelevante a indicação posterior dos débitos a serem incluídos, devendo ser analisados os requisitos legais.
No presente caso, evidenciamos que a decisão reconhece que deve ser obedecido os requisitos estabelecidos na Lei 11.941/09, sob pena de, ao perder-se este equilíbrio faça que o exeqüente obtenha a satisfação a qualquer custo, inviabilizando a própria existência da pessoa jurídica devedora.
Assim, observamos mais uma vitória do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados na defesa dos interesses do contribuinte devedor acossado frente à cobrança desmedida do Fisco que deve ser moderada pelo Poder Judiciário em decisões como esta acima explanada.
Fábio Botti
Advogado Executivo