\”Despacho proferido na 1ª Vara das Execuções Fiscais de Porto Alegre – Boletim JF nº 223/2008\”.
Execução Fiscal nº 2003.71.00.055547-7/RS
Exequente: Instituto Nacional do Seguro Social
Agravado: MED-3 Ltda.
A decisão proferida nos autos do processo supra citado, encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico pátrio vigente ao determinar o arquivamento dos autos sem a baixa na distribuição e, com isso, a desobrigação do executado em permanecer com os seus bens penhorados.
Segue parte da decisão: \”Defiro o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, condicionando a reativação do feito, nos termos do § 1º do supra-referido artigo, à iniciativa da Fazenda Exeqüente. Sem embargo tenho que o manifesto desinteresse da credora pelo prosseguimento do feito não obriga o executado a permanecer com seu patrimônio penhorado…\”.
É esse também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser vislumbrado nos seguintes precedentes:
\”PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRITUIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, arquivado o processo de execução fiscal com base na regra do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, impõe-se a desconstituição de eventual penhora ali existente\”. (RESP 551181/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/10/2006, p. 328).
\”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 2.500,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções ficais referentes a débitos de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devem ser arquivadas até que o montante da dívida ultrapasse aquele valor. 2. Havendo penhora, e arquivado o executivo fiscal, faz-se necessária a sua desconstituição, pois não é razoável manter-se o executado com seu patrimônio constrito\”. (RESP 529064/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 16/10/2006, p. 345).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PENHORA EXISTENTE. DESCONSTITUIÇÃO. 1. A dicção do artigo 20, § 1º, da Lei nº 10.522/02 é no sentido do arquivamento do executivo fiscal sem baixa na distribuição. Arquiva-se, provisoriamente, a execução de pequeno valor e, acaso ultrapassado o limite mínimo indicado, os autos são reativados. 2. Havendo penhora, e arquivada a execução fiscal, nos termos do art. 20 §1º, da lei nº 10.522/02, é iníquo manter o executado por tempo indefinido, com seu patrimônio constrito e, pior na condição de fiel depositário. 3. o art. 620 do CPC, aplicável subsidiariamente aos executivos fiscais, determina que a execução deve correr da forma menos gravosa para o devedor. Forçoso concluir, portanto, que a penhora, e posterior expropriação, exigem processo em trâmite efetivo, e não indefinidamente arquivado\”. (RESP 571934/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 04/04/2005, p. 267).
Desta forma, verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de proteger o contribuinte, determinando apenas que a penhora ocorra em casos extremos e, se os autos serão arquivados, nada mais justo que o contribuinte tenha seus bens libertos do ônus da penhora, fazendo valer, assim, o princípio previsto expressamente no artigo 620 do Código de Processo Civil, determinando que a execução seja realizada de modo menos gravoso para o devedor.