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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024Em 22 de abril de 2005 foi publicada mais uma decisão da Justiça Federal (processo nº 2004.34.00.006507-2), que reconheceu que a Eletrobrás tem o dever de restituir na integralidade os valores representados nas Debêntures da Eletrobrás que foram dadas em pagamento de Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica instituído pelas Leis 4.156/62 e 5.073/66.
A decisão proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu que o pagamento das Debêntures em questão é obrigação legal cuja eficácia alcança a materialização da devolução integral de valores recolhidos por empréstimo compulsório. Por esta razão, o pagamento tem que respeitar incidência de correção monetária integral, com inclusão de expurgos inflacionários e juros, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito da Eletrobrás e União Federal (devedora solidária).
Esta é mais uma manifestação do Poder Judiciário que acaba por coroar o trabalho que vem sendo realizado pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, que é o titular de 90% das execuções hoje existentes contra Eletrobrás e União Federal, exatamente para cobras este pagamento de debêntures. Com mais esta decisão, esta garantido aos portadores de debêntures da Eletrobrás o direito de tanto cobrar em juízo o valor que lhes é devido, como também assegura o direito destes papéis(créditos) serem utilizados para pagar e/ ou garantir débitos da Receita Federal, INSS, FGTS, Caixa Federal, Sistema BNDS, Banco do Brasil e contas de luz. Abaixo, para fins de pesquisa, transcrevemos parte da referida decisão:
\”Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar as rés à obrigação de fazer , no sentido de proceder à restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, pelas autoras, cujo prazo de devolução tenha se verificado, corrigindo-os monetariamente, desde a data de cada recolhimento verificado a partir de janeiro de 1977, até a sua efetiva restituição(resgate das debêntures ou a conversão em ações), utilizando-se, para tanto, o IPC, até janeiro de 1991(nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, devem ser considerados os índices de 42,72% e 44,80%, respectivamente); o INPC de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991; a UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e a SELIC, a partir de janeiro de 1996, tudo acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação.\” …\”Brasília, 22 de abril de 2.005\”. (processo nº 2004.34.00.006507-2)