O INSS, em sede de execução fiscal pretendeu cobrar divida ativa inscrita na CDA tanto da empresa devedora quanto de seu ex-sócio, em presente afronta ao devido processo legal, ou seja, processo de conhecimento a ensejar o redirecionamento da cobrança dos tributos.
Desta forma, foi defendida pela Édison Siqueira Advogados Associados a ilegitimidade passiva do ex-sócio da empresa executada, por meio de exceção de pré-executividade.
Os fundamentos da exceção foram no sentido de que o sócio que se retira da empresa anteriormente à sua dissolução irregular não pode ser responsabilizado pelo excesso de poder por parte da gerência da qual não participou.
A sentença do Ilustre Juiz da 2ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito com relação ao ex-sócio aos seguintes fundamentos:
(..)\”Nos termos do disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, é efetivamente necessário que haja comprovação de que tenha havido excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, por parte das pessoas mencionadas nos incisos do referido artigo.
(…)Assim, a dissolução irregular que dá ensejo à responsabilização do sócio gerente não pode ser atribuída ao excipiente e, por consequência, o redirecionamento da execução contra o mesmo não é possível.\”(…)
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos o devido processo legal ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira