O Juízo da 1a Vara Federal de Execuções Fiscais de Porto Alegre, acolhendo a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, decidiu pela impossibilidade de redirecionar a execução proposta contra a empresa para seus sócios-gerentes ou administradores quando inexistente a responsabilidade subjetiva. Em conseqüência, restou declarada a ilegitimidade passiva do administrador da sociedade, no julgamento da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 98.00.16074-4.
No caso em comento, devido a não localização de bens passíveis de penhora no nome da empresa executada, a Fazenda Nacional requereu o direcionamento do feito aos seus administradores, de sorte que seus bens pessoais fossem atingidos pelo inadimplemento de contribuições sociais. Em defesa dos direitos de seu cliente contribuinte, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S argüiu que o patrimônio pessoal dos administradores apenas poderia ser atingido pela execução fiscal na hipótese dos mandatários terem agido com fraude à lei ou ao contrato social, consoante o disposto no artigo 135, inciso III, do CTN, pois conforme restou consignado na decisão: \”A responsabilidade do sócio-gerente ou administrador, previstas no CTN, art. 135, III, é subjetiva, exigindo-se, sempre, a demonstração de que aquele violou a lei, o contrato social ou os estatutos da sociedade. Com isso, o mero inadimplemento tributário por parte da sociedade, a falência ou a insuficiência patrimonial à garantia do crédito tributário, por exemplo, não são causas bastantes à incidência da norma referida\”.
Na exceção de pré-executividade apresentada, ressaltou-se que a simples certidão declaratória de que não foram localizados bens na sede da empresa não constitui indícios de fraude. Ademais, a própria Certidão de Dívida Ativa apenas fazia referências ao não pagamento das contribuições sociais devidas, nada mencionando sobre a falta de recolhimento das contribuições descontadas dos empregadores, razão pela qual não há evidências de responsabilidade subjetiva.
Inexistindo, portanto, qualquer prova robusta de eventual dolo ou fraude dos administradores não há como contra eles direcionar a execução fiscal como costuma fazer o Fisco de forma automática. A responsabilidade do administrador pelos débitos empresariais não é solidária, mas sim subsidiária, de modo que seu patrimônio apenas poderá ser atingido quando houver ilegalidades, o que não ocorreu no caso concreto e não ocorre na maioria das vezes.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira