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28 de fevereiro de 2024A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados novamente logrou êxito na defesa da tese de ilegalidade da aplicação da taxa SELIC como percentual para cobrança de juros de mora. A decisão foi proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul/RS, nos autos dos Embargos à Execução nº 165/1040024247-4, em que foi determinada a utilização dos juros de mora previstos no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC, como parâmetro para a cobrança de juros moratórios, tem sido defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados com fundamento na violação ao princípio da legalidade, consignado no inciso I, do artigo 150, da Constituição Federal. O mencionado dispositivo constitucional veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei que assim estabeleça.
Para ilustrar a sentença, o MM. Juiz a quo trouxe à colação o julgamento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao retificar o termo referente à admissibilidade da argüição de inconstitucionalidade da Taxa SELIC, no Recurso Especial nº 215.881, Relator Ministro Franciulli Netto, cujo texto segue em parte reproduzido:
\”TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 39, § 4º DA LEI Nº 9.250/95. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utilização da Taxa SELIC, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários.
(…)
10. Ainda que se admitisse a existência de leis ordinárias criando a Taxa SELIC para fins tributários, ainda assim, a título de argumentação de reforço, a interpretação que melhor se afeiçoa ao art. 161, § 1º do CTN (que possui natureza de lei complementar – art. 34, § 5º, do ADCT), é a de poder de lei ordinária fixar juros iguais ou inferiores a 1% ao mês, nunca juros superiores a esse percentual. Sob o arnês deste raciocínio, a taxa SELIC para fins tributários só poderia exceder a este limite, desde que também prevista em lei complementar, visto que, de ordinário essa taxa tem superado esse limite máximo. Não há conceber que uma lei complementar estabeleça a taxa máxima e mera lei ordinária venha a apresentar percentual maior. (…)\”
Notadamente, em que pese o §4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 tenha introduzido a utilização da já existente Taxa SELIC em matéria fiscal, esta não pode ser considerada legal já que é, originalmente, estabelecida por ato administrativo. A taxa SELIC foi criada e é regulada por meio de circulares do Comitê de Política Monetária do Banco Central. Assim sendo, a sua utilização em matéria tributária, em última instância, implica majoração da cobrança dos tributos, sem lei complementar ou ordinária que assim autorize. Em razão da variação dos percentuais cobrados a título de juros moratórios e correção monetária, a taxa SELIC termina por majorar alíquotas, através de ato administrativo, em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
A taxa SELIC consiste, em realidade, na taxa média dos financiamentos diários apurados pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia, havendo sido criada com o intuito de outorgar maior segurança aos negócios efetuados com títulos públicos do Tesouro Nacional. Trata-se, portanto, de taxa de juros remuneratórios em vez de índice de correção monetária ou juros compensatórios. Desta forma, a taxa SELIC não se presta às finalidades do Direito Tributário, o qual requer a utilização de índices com caráter indenizatório pelo pagamento em atraso dos valores devidos à Fazenda Pública.
Ante a impossibilidade de utilização da Taxa SELIC como percentual para apuração dos juros moratórios, o juízo bem decidiu que esses devem ser estipulados com base no artigo 161, §1º, do Código Tributário. O referido dispositivo legal menciona que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês. Embora a Lei nº 9.250/95 tenha determinado a incidência da taxa SELIC, devido à inconstitucionalidade de sua aplicação em execuções fiscais, há de se utilizar o disposto no Código Tributário.
Decisões como esta fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois permitem o pagamento das obrigações tributárias principais e acessórias segundo critérios justos, equilibrando a relação entre o Fisco e o contribuinte.