Em recente decisão a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS, confirmou liminar anteriormente concedida e proferiu sentença autorizando a emissão de notas fiscais para empresa com débitos de ICMS.
O Mandado de Segurança dirigido contra o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, visava à autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF). O pedido liminar foi deferido e após foi confirmado na sentença.
A Receita Estadual costumeiramente nega a emissão dos documentos fiscais de empresas contribuintes, exigindo que as mesmas apresentem garantia equivalente ao ICMS vincendo, por um período de seis meses, nos termos do art. 42, da Lei 8.820/89. Tal ato da Receita Estadual é ilegal e arbitrário por afrontar diversos dispositivos constitucionais.
A brilhante decisão proferida pela douta juíza reconhece o amparo legal que autoriza o Estado em negar a emissão das notas fiscais, entretanto, entende que tal medida coercitiva inviabiliza ou impede a empresa de exercer suas atividades.
Na situação da empresa possuir débitos com a Fazenda Estadual, como no caso em comento, a nobre julgadora, entende que o Estado possui meios próprios para efetuar a cobrança de seus débitos, sendo assim, a decisão administrativa fere normas constitucionais e o posicionamento adotado na Suprema Corte, sufragado nas Súmulas 70, 323 e 547, que afastam, a imposição de qualquer meio coercitivo para a cobrança de tributo.
Destaca ainda a ineficiência da medida coercitiva do Estado, pois se não ocasionar a falência da empresa, que não pode exercer suas atividades, pode vir a favorecer a clandestinidade e outros meios de comercialização que não gerarão o recolhimento de impostos.
Por oportuno também destacar que a exigência do fisco fere o princípio do livre exercício da atividade econômica, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único da CF.
Ainda nesta senda constitucional, foi refutado o entendimento do fisco em exigir nota fiscal avulsa das empresas, haja vista, que estas exigem, não somente o carimbo e o visto da repartição fiscal como também, o pagamento antecipado do tributo, em clara afronta ao direito de isonomia em relação aos demais contribuintes que dispõem de prazo para seu pagamento, bem como, o direito de fazê-lo apenas, após ocorrido o fato gerador respectivo, conforme o art. 116 do Código Tributário Nacional.
Tal ilegalidade do fisco foi enfatizado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 413.782/8 – SC, proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Min. Marco Aurélio, que assim se pronunciou:
“Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa.”
Por derradeiro, a recente decisão, muito bem fundamentada pela douta juíza de primeiro grau, apresenta argumentos que corroboram a ilegalidade da negativa de emissão de notas fiscais pela Receita Estadual, bem como, destaca as normas constitucionais violadas pelo ato coator, servindo irrefutavelmente de subsídios para a interposição de Mandados de Segurança e outras medidas que coíbem as arbitrariedades praticadas pelo Estado.
Dr. Ricardo Zinn de Carvalho