A 2ª Vara das Execuções Fiscais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, através do Juiz Federal Ronald de Carvalho Filho, proferiu nos autos da Execução Fiscal nº 2007.61.82.031705-2, decisão acolhendo exceção de pré-executividade oposta pela Édison Freitas de Siqueira em favor dos sócios da empresa executada, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos mesmos, e, conseqüentemente, determinando a exclusão das pessoas físicas do pólo passivo do presente feito.
Vale ressaltar que o INSS, quando promove a inscrição de um débito existente em nome de uma empresa, o faz incluindo com os nomes de seus representantes como co-executados, exemplo disso é que em todas Certidões de Dívida Ativa – CDA, título executivo hábil a iniciar o processo de execução, consta como responsáveis às pessoas de seus sócios.
O Juiz Federal seguindo o entendimento firmado pelo STJ entendeu que responsabilidade tributária contida no art. 135 do CTN, aplica-se somente quando os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, praticarem atos de administração com excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto, de modo que a simples inadimplência tributária não há de ser interpretada como uma das condutas acima descritas.
Nesse sentido o juiz federal colacionou julgado do STJ abaixo transcrito:
\”TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES . SOLIDARIEDADE PREVISTA PELA LEI 8.620/93, ART. 13. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA, CTN, ARTS. 124, II, E 135,III. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.\”
(…)
\”O art. 13 da Lei nº 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presente as condições do art. 135,III do CTN não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN (…) \”.
No presente caso o Juiz Federal verificou \”que a inclusão dos co-responsáveis deu-se exclusivamente por constar seus nomes nas Certidões de Dívida Ativa apresentadas pelo INSS. Verifico que a empresa executada continuou com suas atividades normais, não havendo nos autos prova do seu encerramento irregular, ao contrário, a empresa encontra-se ativa (foi citada regulamente no endereço constante na inicial); não existindo, portanto, motivo para a manutenção dos co-executados no pólo passivo do presente feito executivo.\”
Diante das reiteradas decisões acerca da responsabilidade tributária, verificamos que o mero inadimplemento da empresa não faz nascer à figura da responsabilidade pessoal dos sócios, evitando-se desta forma que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida contraída pela empresa executada.
Dr. Fábio Abud Rodrigues
Advogado Filial São Paulo
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados